Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800358-78.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-78.2022.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-78.2022.8.18.0164

RECORRENTE: MATHEUS FREIRE NOGUEIRA, LUCAS CARVALHO DE PADUA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO

RECORRIDO: ADELMAN DE BARROS VILLA NETO

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-78.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MATHEUS FREIRE NOGUEIRA, LUCAS CARVALHO DE PADUA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A

RECORRIDO: ADELMAN DE BARROS VILLA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que aparte exequente requer a intimação da executada para que realize pagamento da dívida ou, em caso de recusa, proceda com a execução.

Irresignado com a decisão (ID-11781873) que suspendeu o presente feito até a resolução da lide em outro processo perante a vara cível, a Recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: – das razões que assistem a reforma da decisão ora vergastada;– da estratégia de defesa em entrar com nova ação; – da analogia à ação revisional posterior à busca e apreensão; por fim, requer a reforma da decisão bem como o de dar total provimento ao pleito autoral.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido.

O feito encontra-se em fase de execução, na qual irresignada com a decisão que suspendeu o presente feito até a resolução da lide, no processo de n.º0813950-67.2022.8.18.0140, tramitando na 06ª vara cível, a recorrente interpôs o presente recurso.

Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.

Ademais, a recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, n.º 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019).


No que se refere ao pedido de justiça gratuita, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, sob penas da lei.

No caso dos autos, o Recorrente faz meras alegações sem, contudo comprovar o seu rendimento mensal para evidenciar sua condição de miserabilidade, não havendo como deferir os benefícios da assistência gratuita.

Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.

INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor do Recorrente na forma da Lei nº 1.060/50.

A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800358-78.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MATHEUS FREIRE NOGUEIRA

Réu

ADELMAN DE BARROS VILLA NETO

Publicação

09/09/2024