Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000225-47.2012.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA CONCERNENTE A ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO NA ESFERA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, CONFORME (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), QUE NÃO VINCULA A ESFERA CÍVEL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A absolvição, na esfera criminal, por existir dúvidas da autoria, não afeta o procedimento civil, cujo contexto probatório foi distinto. 2. Diante da ausência de elementos nos autos capazes de desconstituir a conclusão elaborada por meio da prova técnica, prevalece a tese de culpa exclusiva da condutora do veículo, ora apelante. 3. O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta, produzida pela parte adversa, o que, na espécie, não ocorreu. 4. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular deve ser mantido, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-47.2012.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000225-47.2012.8.18.0026

APELANTE: CARLOS EDUARDO LEITE CHAVES EVANGELISTA, POLYANNE GOMES DE BRITO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALLAN BARBOZA ROCHA

APELADO: NAYRA JULIANA CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA CONCERNENTE A ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO NA ESFERA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, CONFORME (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), QUE NÃO VINCULA A ESFERA CÍVEL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A absolvição, na esfera criminal, por existir dúvidas da autoria, não afeta o procedimento civil, cujo contexto probatório foi distinto.

2. Diante da ausência de elementos nos autos capazes de desconstituir a conclusão elaborada por meio da prova técnica, prevalece a tese de culpa exclusiva da condutora do veículo, ora apelante.

3. O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta, produzida pela parte adversa, o que, na espécie, não ocorreu.

4. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular deve ser mantido, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte.

5. Recurso conhecido e não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  POLYANNE GOMES DE BRITO EVANGELISTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAYRA JULIANA CRUZ DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença (Id. nº 9160344), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em benefício da parte autora, a título de reparação por danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

Nas suas razões recursais (Id. nº 9160831), a apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que foi juntada aos autos como prova documental, a sentença criminal que discordou da conclusão do laudo pericial, considerando o posicionamento do veículo e a ausência de frenagem, e que não foi devidamente analisada na sua íntegra. Sustenta que o laudo emitido não é prova absoluta e incontestável, não sendo suficiente, por si só, para condenar a apelante. Aponta a conduta imprudente da vítima ao dirigir sem habilitação, em alta velocidade e sem o uso de capacete. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais por culpa exclusiva da vitima ou a redução do valor em razão da condição financeira da apelante.

Sem contrarrazões (Id. nº 9160835).

Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. nº14009211).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo. Justiça gratuita concedida (id. 10510304).

 

II. MÉRITO

A apelante sustenta que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusiva da vítima. Requer, subsidiariamente, a redução no valor da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, constata-se que houve perícia no local do acidente, conforme laudo (Id. nº 9160343 - pág. 33/36), do qual consta:

“Face ao exposto, os peritos que subscrevem este laudo, chegaram à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento da condutora da caminhoneta GM/S-10 de placa LVU-3176-PI, que sem a atenção devida e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, a este imprimira manobra em conversão à esquerda, interceptando a marcha da motocicleta Honda/XR-250 de placa LWN-7046-PI, que seguia em trajeto normal e retilíneo em frente pela faixa esquerda da pista”.


A sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 64002012, assim diz:

“[...] a fragilidade das provas acostadas aos autos não fornecem a certeza acerca da culpabilidade da ré pelo trágico acidente veicular. É que as testemunhas arroladas não souberam precisar se a acusada procedia de forma imprudente não demonstrando estar em alta velocidade, em manobra perigosa ou qualquer outra conduta violadora das regras de segurança de transito”.

 

Frisa-se ainda que:

“As testemunhas que compareceram a audiência não presenciaram o ocorrido (…) não conduzindo a outra conclusão senão a de que as provas são frágeis para embasar um decreto condenatório.

[…].

A condenação da acusada não subsiste em razão das dúvidas que pairam acerca da sua conduta culposa.

[…].


Então, quando pairar dúvidas quanto à autoria pelo evento culposo, outro caminho não resta qual seja a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do CP.

De mais a mais, sabe-se que a absolvição na esfera penal não impede a condenação em indenização por danos morais na esfera cível:

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA CONCERNENTE A ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO NA SEARA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, CONFORME (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), QUE NÃO VINCULA A ESFERA CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.Insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida por este Relator que, monocraticamente, indeferiu a inicial da Rescisória, manejada com o propósito de rescindir sentença/Acórdão proferida nos autos da Ação de Indenização (Proc. 0795459-46.2000.8.06.0001). 2. Os agravantes repetem as teses que foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, tampouco trazem fatos novos idôneos a acolher sua pretensão, de sorte que sua mera reprodução não é suficiente para modificar a convicção assentada. 3. Como exposto na decisão agravada, o Acórdão Criminal não excluiu a existência do fato, tampouco afirmou que o Sr. Thyago Mendes Gonçalves não teria sido o responsável pelo ilícito. Apenas e tão somente destacou que, naqueles autos, a prova de autoria não era segura para afirmar que ele foi ou não foi o autor do crime, sendo beneficiado pela dúvida, consoante o princípio in dubio pro reo. Sua absolvição deu-sei com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP. 4.Ora, por ter sido absolvido, na esfera criminal, por tão somente existir dúvidas da autoria, não afeta o procedimento civil, cujo contexto probatório foi distinto. 5.Com efeito, a decisão agravada, respaldada em diversas decisões do STJ, concluiu ser "entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP)" ((STJ - AgInt no AREsp: 1315567 SC 2018/0154219-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019), o que não se verificou no presente caso concreto. 6. Inexistem argumentos ou fatos novos que possam sustentar a reconsideração da decisão recorrida, a qual está em escorreita sintonia com o entendimento das Cortes Superiores. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer deste Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021. Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06213470820178060000 CE 0621347-08.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021). (Grifou-se).

 

Assim, resta claro que a absolvição, na esfera criminal, por existir dúvidas da autoria, não afeta o procedimento civil, cujo contexto probatório foi distinto.

Por outro lado, em sede de aferição da responsabilidade civil, considero que a sentença combatida não merece reparo, pois os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a apelante foi a única responsável pelo sinistro noticiado no feito. Isso, porque o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil é bastante elucidativo em relação à dinâmica dos fatos, tendo concluído que “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento da condutora da caminhoneta GM/S-10 de placa LVU-3176-PI”.

Assim, diante da ausência de elementos nos autos capazes de desconstituir a conclusão elaborada por meio da prova técnica, prevalece a tese de culpa exclusiva da condutora do veículo, ora apelante.

Com efeito, o laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta, produzida pela parte adversa, o que, na espécie, não ocorreu.

Nessa linha, a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO PROVOCADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -LAUDO PERICIAL DA POLICIA CIVIL - PRESUNSÃO DE VERACIDADE - DANOS EM VIATURA POLICIAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR UM DOS RÉUS. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 2. Aquele que por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 3. É patente a responsabilidade do condutor que, nada obstante ter a preferência de passagem no cruzamento, realiza a manobra na contramão de direção, violando o dever de diligência que lhe impõe o art. 28 do CTB. 4. O laudo pericial da Polícia Civil é documento público, que goza de presunção juris tantum de veracidade e que cuja elisão é ônus do particular. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0431.16.000586-1/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019). (Grifou-se).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO DA POLÍCIA CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUE CONDUZIA O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - UNIFICAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO POR SINISTRO - NÃO CABIMENTO. Se a prova testemunhal pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os memoriais não trazem qualquer tese nova, tratando-se apenas de oportunidade para que a parte reitere as alegações que já foram apresentadas no curso do processo. Assim, a ausência de intimação para apresentar memoriais não configura cerceamento de defesa, sobretudo se não demonstrado nos autos qualquer prejuízo. O Laudo elaborado pela Polícia Civil goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído através de prova robusta, pela parte contrária, o que não ocorreu in casu. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.015964-1/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da sumula em 26/02/2019). (Grifou-se).

 

Desse modo, não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente, não tendo se desincumbido o apelante de desconstituir, de forma satisfatória, a conclusão a que chegou o trabalho pericial.

Em relação ao montante arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tenho que a sentença também deve ser mantida neste ponto.

Sobre essa questão, oportuno ressaltar que a perda de um ente querido sempre é razão a ensejar o dano moral devido à dor da perda. O dano é inquestionável e sua dimensão deve ser abalizada segundo regras fixadas na jurisprudência e técnicas que garantam a proporcionalidade e razoabilidade do respectivo quantum, não havendo que se falar em uma indenização justa já que a vida tem valor inestimável, pois é o bem maior de todos.

Quanto à fixação do valor da indenização, Caio Mário da Silva Pereira entende que há de se preponderar um jogo duplo de noções: a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta. E, ainda, acrescenta que na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. (In Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, p. 235 e 316).

Levando em consideração essas orientações ao caso vertente, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo julgador singular deve ser mantido, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte.

Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do apelo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000225-47.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CARLOS EDUARDO LEITE CHAVES EVANGELISTA

Réu

NAYRA JULIANA CRUZ DOS SANTOS

Publicação

27/09/2024