TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754440-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ALICE PIAUILINO MOTA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: IGOR MOTA DE ALENCAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, observa-se dos documentos colacionados, que a autora/agravante percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 5.935,67 (cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), ao passo que as custas processuais devidas equivalem ao valor de R$ 6.460,00 (seis mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), conforme infere-se da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Alice Piauilino Mota de Alencar em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI que, nos autos da Ação de Cobrança das Contas Veiculadas ao PASEP (proc. n° 0822088-91.2020.8.18.0140) proposta em face do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.
Em suas razões, ID. 16721729, a agravante aduz, em síntese, que é necessitada na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é aposentada percebendo a quantia líquida mensal de R$ 5.935,67 (cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID. 16857696, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
1 . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, que a autora/agravante percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 5.935,67 (cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), ao passo que as custas processuais devidas equivalem ao valor de R$ 6.460,00 (seis mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), conforme se infere da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do presente recurso, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754440-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA ALICE PIAUILINO MOTA DE ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/08/2024