Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0763000-52.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A decisão recorrido determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado. 2. Pedido de depósito judicial realizado dos valores creditados em sua conta bancária. 3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763000-52.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763000-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROGENILDO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.


1. A decisão recorrido determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado.

2. Pedido de depósito judicial realizado dos valores creditados em sua conta bancária.

3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano.

4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso Provido.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, confirmando a decisão liminar outrora concedida, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o banco agravado suspenda os descontos mensais , referentes ao serviço SEG BOLSA PROT AGIBK, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expedientes necessários, na forma do voto do Relator.

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROGENILDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE “SEG BOLSA PROT AGIBK”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL” (processo n.º 0851412-24.2023.8.18.0140) proposta em face do BANCO AGIBANK S.A, ora agravado.

Recurso: o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido cautelar de suspensão dos descontos das consignações realizadas no benefício da parte requerente.

Para tal alega, em síntese, que os descontos foram feitos de forma indevida em sua conta, mormente por desconhecer o serviço e por não tê-lo contratado.

Em relação ao perigo de dano afirma que o benefício previdenciário é a única fonte de sustento do agravante e de sua família, de modo que os descontos ocasionam prejuízos irreversíveis ao consumidor.

Postula, assim, a concessão da tutela antecipada em sede de recurso para que seja determinada a suspensão dos descontos, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).

Requer o provimento do recurso.

Decisão: “Ao lume de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, conheço do agravo de instrumento, e CONCEDO-LHE A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA para determinar que o banco agravado suspenda os descontos mensais, referentes ao serviço SEG BOLSA PROT AGIBK, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso, com manutenção da r. decisão agravada.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que o recurso merece ser conhecido.

 

2. DO MÉRITO

 

O agravante requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos do serviço SEG BOLSA PROT AGIBK no seu benefício.

No presente caso, a parte agravante comprovou devidamente o preechimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada, a saber: 1) ingressou com a ação pouco tempo após o início dos descontos; 2) há perigo de grave lesão ao agravante, caso sejam mantidos os descontos no seu benefício; 3) não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos no benefício do consumidor, na hipótese de ser julgado improcedente o pleito autoral.

De outro lado, em sede de cognição sumária, inerente à esta espécie recursal, não há que se falar no preenchimento dos supracitados requisitos por parte da instituição financeira, especialmente no que se refere ao periculum in mora, já que os descontos poderão ser facilmente reestabelecidos em caso de improcedência da ação.

Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO QUE TOCA AO PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. FUMUS BONI JURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA EVIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ASTREINTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1646125-1 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 25.05.2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVERÁ SER FEITA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1551759-8 - Jaguariaíva -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 09.02.2017).

 

Assim, a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que seja concedida a tutela solicitada.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, confirmando a decisão liminar outrora concedida, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o banco agravado suspenda os descontos mensais , referentes ao serviço SEG BOLSA PROT AGIBK, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Expedientes necessários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0763000-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROGENILDO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

23/09/2024