PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002659-11.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: JOÃO DUARTE PEREIRA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. FRAÇÃO PARÂMETRO ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.” (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
2. A fundamentação apresentada na sentença é idônea, tendo em vista que a magistrada destacou as múltiplas perfurações (cinco) desferidas pelo Apelante contra a vítima. Valoração negativa mantida.
3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias descritas pela magistrada atestam a necessidade de exasperação da pena-base, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelo acusado, enquanto estava em um restaurante, de madrugada, em ambiente escuro, após o ofendido ter ingerido bebida alcóolica, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
4. Fração de exasperação. O Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
5. In casu, a magistrada de primeiro grau utilizou a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal, não havendo que se falar em ilegalidade.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO DUARTE PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 08/04/2019, por volta das 01h40min, na Rua 05, próximo ao comércio “O Ney”, no Bairro Taboca do Pau Ferrado, zona sudeste, nesta capital, ter desferido golpes de arma branca (faca) na vítima Edmilson Vieira Bezerra.
Narra a denúncia que:
“(...) 2. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o acusado, movido por ciúmes nutridos pela sua ex-mulher, Sra. PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, atentou contra a vida de EDIMILSON VIEIRA BEZERRA, pessoa com que PATRÍCIA estava mantendo relacionamento amoroso, ceifando-lhe a vida. Em seguida, forçou sua entrada na residência ocupada por PATRÍCIA e a família em comum, ocasião em que tentou contra a vida da ex-esposa, sendo impedido de concluir a ação criminosa pelos familiares.
3. De acordo com o investigado, no dia do crime, PATRÍCIA estava se divertindo com LETÍCIA (amiga), FRANCISCA JANAÍNA SANTOS PEREIRA (filha do casal), e a sogra desta, próximo ao “Bar da Keilane” e em frente ao “Bar do Fuzila”. Na ocasião, JOÃO DUARTE estava no interior do “Bar do Fuzila”. Em um determinado momento, EDIMILSON chegou, pilotando sua motocicleta, quando marcou de encontrar com PATRÍCIA, saindo para se arrumar e retornado em seguida. Ato contínuo, PATRÍCIA e EDIMILSON deixaram o estabelecimento na referida motocicleta e dirigiram-se ao ALTO SABOR, onde permaneceram até 01:00h. Ao retornarem para a residência de PATRÍCIA, o casal foi surpreendido por JOÃO DUARTE PEREIRA, correndo em sua direção de posse de uma arma branca (faca). Prontamente, EDIMILSON determinou a PATRÍCIA que adentrasse ao imóvel para se proteger, enquanto ele entrou em luta corporal com o acusado, sendo golpeado por cinco vezes, falecendo a poucos metros da residência.
4. Após assassinar EDIMILSON, JOÃO DUARTE, ensanguentado e raivoso, adentrou ao imóvel de PATRÍCIA saltando um muro, solicitando que sua filha JANAÍNA abrisse a porta interna da residência. Em seguida, dirigiu-se ao quarto de PATRÍCIA, arrombou a porta do cômodo e colocou a faca no peito de PATRÍCIA, instante em que JANAÍNA o conteve, abraçando-lhe pelas costas e implorando pela vida de sua mãe, súplica esta reforçada por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, genitora de PATRÍCIA (residente do imóvel). No mesmo sentido, EDINALDO ABREU ROCHA DE MELO, namorado de JANAÍNA, aproveitou-se da ação desta para tomar a faca do acusado, arremessando-a para longe e impedindo a consumação do feminicídio, ao passo que a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS instruiu PATRÍCIA a correr para o quintal, fugindo da visão do acusado.
5. JOÃO DUARTE PEREIRA, então, apossou-se da motocicleta de PATRÍCIA e deixou a cena do crime. Todavia, segundo seu interrogatório, no momento em que se recordou que a motocicleta era rastreada, retornou ao imóvel para devolvê-la e recuperar seu veículo, empreendendo fuga e escondendo-se na cidade de Campinas-SP.
6. No interstício entre a saída e retorno do acusado à cena do crime, DAVI CAIO SANTOS PEREIRA, filho do casal, chegou ao imóvel, encontrando todos em prantos, Também presenciou o reingresso do seu genitor à residência, momento em que este deixou a chave da motocicleta de PATRÍCIA e pegou seu veículo. Observando o que acontecia e temendo por represálias dos familiares de EDIMILSON e da população, DAVI CAIO tirou a motocicleta da cena do crime, abandonado-a em um matagal, cerca de 2km de distância. 7. DIOVANE CARDOSO DA SILVA, filho biológico de PATRÍCIA, e PAMELA CRISLANE DE SOUSA CARVALHO (esposa de DIOVANE), chegaram ao local do crime momentos depois do desfecho e, vendo o estado de PATRÍCIA e FRANCISCA, resolveram tirá-las do imóvel, temendo represálias dos familiares da vítima, ou o retorno do acusado. 8. Quando interrogado, o acusado confessou a autoria delitiva, conquanto tenha sustentado a tese de legítima defesa, a qual não se mostra induvidosa e, portanto, incapaz de, nesse momento, modificar a opinio delicti, especialmente quando analisado todo o iter criminis e as circunstâncias do delito. (...) ”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da decisão com base nas seguintes teses: a) redimensionamento da pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às circunstâncias do crime; b) subsidiariamente, mantendo-se as circunstâncias do artigo 59, do CP, que seja alterado o quantum de aumento, para 1/8, pelas razões expostas.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença penal condenatória íntegra quanto aos argumentos e pena imposta ao réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) redimensionamento da pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e circunstâncias do crime; b) subsidiariamente, mantendo-se as circunstâncias do artigo 59, do CP, que seja alterado o quantum de aumento, para 1/8, pelas razões expostas.
A) Da dosimetria da pena
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para excluir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se à análise das circunstâncias apontadas pela defesa.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.).
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“O grau de culpabilidade do acusado é elevado e merece maior reprovabilidade. A quantidade de golpes desferidos contra a vítima evidenciam a intensidade do dolo no seu agir, revelam o seu firme propósito de ceifar a vida da vítima e autorizam a negativação desta vetorial. Esta vetorial é, pois, avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena.”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que a magistrada destacou as múltiplas perfurações (cinco) desferidas pelo Apelante contra a vítima.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.” (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Nesse sentido, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “A vetorial - circunstâncias do crime é também avaliada em desfavor do acusado. A vítima foi atingida quando voltava de um ambiente festivo, na calada da madrugada, quando não esperava a ação do acusado. O local já era bem conhecido do acusado e este em tudo teve facilitada a sua ação, isto considerando que se tratava de imóvel onde já havia residido e ao qual tinha frequência constante. O ambiente era escuro, e vítima tinha ingerido bebida alcoólica, via de consequência, todas as referidas circunstâncias facilitaram a ação do acusado. Tais fatos autoriza a negativação desta vetorial.”
De fato, as circunstâncias descritas pela magistrada atestam a necessidade de exasperação da pena-base, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelo acusado, enquanto estava em um restaurante, de madrugada, em ambiente escuro, após o ofendido ter ingerido bebida alcóolica, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Por conseguinte, rejeito o pleito defensivo, mantendo-se inalterada a valoração negativa das circunstâncias judiciais em comento.
B) Da fração de exasperação
Subsidiariamente, mantendo-se as circunstâncias do artigo 59, do CP, a defesa vindica que seja alterado o quantum de aumento, para 1/8, pelas razões expostas.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.
(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
(...) 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima, conforme se observa do trecho colacionado abaixo:
“Assim sendo, e considerando que duas das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada no montante de quatro anos acima do mínimo legal, o que representa 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável ao acusado e resulta na pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.”
Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal.
Portanto, valeu-se a magistrada de parâmetro amplamente reconhecido e difundido pela jurisprudência pátria, devendo ser mantida a decisão proferida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 26/08/2024
0002659-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOAO DUARTE PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024