
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000717-28.2015.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo qualificado]
APELANTE: RAILSON BORGES DE MORAIS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110, 114 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (id. 8457550 - 69 até 94) interposta por RAILSON BORGES DE MORAIS, assistido pela Defensoria Pública, inconformada com a sentença (id. 8457550 - fl. 46 até 59) que o condenou a uma pena definitiva 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa em regime de cumprimento de pena fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2ª I e II do Código Penal.
Em petição acostada aos autos, ID Num. 17972611, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação, ID Num. 18793956, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
É breve o relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Assim, considerando que o apelante RAILSON BORGES DE MORAIS, foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera no prazo de 12 (doze) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso III, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Todavia, conforme documento acostado aos autos (ID 8457549 - fl. 41/306), o réu nasceu em 10/6/1996, portanto, possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ou seja, em 8/1/2015.
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 6 (seis) anos, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, considerando a redução à metade do prazo prescricional e tendo em vista o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (29/4/2015 - ID 8457549 - pág. 74/306) e o transcurso do prazo para a acusação sem a interposição de recurso (MP tomou ciência da sentença em 31/5/2021 - ID 8457549), operou-se a prescrição pretensão punitiva.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, inciso II:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO extinta a punibilidade do apelante RAILSON BORGES DE MORAIS, para o crime imputado do art. 157, § 2ª I e II do Código Penal, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, inciso III, c/c o art. 110, §1º, 114 e 115, ambos do Código Penal.
Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo, o apelante não estiver preso.
Expedientes necessários.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
0000717-28.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorRAILSON BORGES DE MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024