TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000521-58.2014.8.18.0104
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOEL DE LIMA, ALYSSON SANTOS MACEDO, ROSALY FERREIRA DE SOUSA, ROBÉRIO WANDERSON DA SILVA, DINO CÉSAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, GUSTAVO LAGE FORTES, CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES, DANIEL DE SOUSA ALVES, ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1.199. LEI 14.230/2021. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou Tema 1.199, em 18/08/2022, segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo.
2. Não é permitida a condenação por um ato de Improbidade Administrativa, sem a comprovação a comprovação de responsabilidade subjetiva, conforme ocorreu nesse caso concreto.
3. Não merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por entender escorreitamente que “não existem elementos robustos quanto à prática dolosa por parte dos agentes, sendo que a comprovação do dolo, atualmente, é imprescindível para a análise de prática de ato de improbidade que gere prejuízo ao erário. ”.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.° 0000521-58.2014.8.18.0104) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ALYSSON SANTOS MACEDO, DINO CÉSAR DE SOUSA, JOEL DE LIMA, ALYSSON SANTOS MACEDO, ROBÉRIO WANDERSON DA SILVA e ROSALY FERREIRA, ora apelados.
Na sentença (ID 9336507), o d. juízo a quo reconheceu a atipicidade das condutas e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, face à atipicidade das condutas praticadas pelos réus, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), combinado com o artigo 17, §11º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais ID9336512 ), o apelante sustenta que restou configurado o dolo com intenção específica de violar os princípios administrativos dos requeridos, aduz a reforma da sentença com base na nova Lei de Improbidade Administrativa e no Agravo em Recurso Extraordinário n. 843.989, argumenta sobre a comprovação nos autos da responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa. Requer o provimento da apelação, para condenar os requeridos pelos atos ímprobos cometidos.
A parte apelada foi devidamente intimada (ID 9336513), tendo apresentado suas próprias contrarrazões JOEL DE LIMA e ALYSSON SANTOS MACEDO.
Nas primeiras contrarrazões (ID 9336515) - JOEL DE LIMA - aduz a desnecessidade da manutenção da sentença, retroatividade da norma mais benéfica, ausência do dano ao erário e não comprovação do elemento subjetivo. Ao fim requer seja negado provimento ao apelo.
Nas segundas contrarrazões (ID 9336516) - ALYSSON SANTOS MACEDO – aduz razões para o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 10172972) sem emitir parecer de mérito, por entender que é uno como instituição e sua presença como parte dispensa a sua atuação como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da acusação do Ministério Público Estadual, de que Joel de Lima, Alysson Santos Macêdo, Rosaly Ferreira de Sousa, Robério Wandersom da Silva e Dino César de Sousa cometeram atos de improbidade administrativa, a saber, aqueles descritos no art. 10, VIII, e 11, III a VIII, todos da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
De início, cumpre esclarecer que, no curso da presente demanda, a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor e promoveu importantes alterações na Lei nº 8.429/1992, em especial, implicando em mudanças no regime de proteção à probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, ao apreciar o Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei
.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021, mas é necessária a demonstração do dolo específico para a responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa.
Conforme explicado no voto condutor, da lavra do eminente Relator Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, do ARE 843989 (Tema Repetitivo n. 1199):
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Com efeito, não é permitida a condenação por um ato de Improbidade Administrativa, sem a comprovação de responsabilidade subjetiva, conforme ocorreu nesse caso concreto.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por entender escorreitamente que “não existem elementos robustos quanto à prática dolosa por parte dos agentes, sendo que a comprovação do dolo, atualmente, é imprescindível para a análise de prática de ato de improbidade que gere prejuízo ao erário. ”.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Sales 1) O Ministério Público pretende a condenação dos réus pelo cometimento de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da LIA 2) Licitações regulares para a prestação de serviços de saúde em UBS 3) Subcontratações dos objetos adjudicados levadas a efeito pelas associações vencedoras. Ausência de previsão contratual. Violação ao art. 72 da Lei 8.666/93 4) Hipótese em que uma das subcontratadas tinha como sócios administradores servidores municipais efetivos, em violação ao art. 9º, III, da Lei de Licitações 5) Não configuração de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Serviços adequadamente prestados. 6) Análise da conduta dos réus à luz do art. 11 da LIA. 7) Ilegalidades verificas na execução contratual, cuja fiscalização era atribuição dos Secretários de Saúde, não incluídos no polo passivo. 8) Nem toda ilegalidade configura improbidade administrativa. Precedentes do STJ 9) Os corréus que eram Secretários de Administração não participaram das subcontratações 10) Ausência de dolo do prefeito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção de que tinha conhecimento das subcontratações, o que não encontra respaldo nos elementos de prova dos autos 11) Improcedência da demanda em relação aos agentes públicos 12) Não inclusão no polo passivo dos servidores que eram sócios administradores da subcontratada. Concurso de agentes não caracterizado 13) Sentença de procedência reformada. RECURSOS PROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1001059-46.2016.8.26.0648; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ERECHIM. CAMPANHA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS. DESPESAS DE DESLOCAMENTO, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM DE PERSONALIDADE PÚBLICA DO MEIO ARTÍSTICO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS DA NOVA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. DIREITO SANCIONATÓRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989 - TEMA Nº 1.199 - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESONESTIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Caso em que o Ministério Público acusa os réus de pagamento de nota de empenho no valor de R$ 3.000,00 concedido para atendimento das despesas de transporte, alimentação e hospedagem de personalidade pública do meio artístico nacional para divulgação da 12ª Semana de Doação de Órgãos de Erechim. 2. As modificações mais benéficas introduzidas pelo legislador no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, de forma superveniente, afora sua aplicação imediata, devem retroagir para beneficiar os agentes públicos, visto que o legislador brasileiro, no novo art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa (com as modificações da Lei Federal nº 14.230/2021), foi expresso ao estabelecer que são aplicáveis ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Observância do julgamento do ARE nº 843.989 - Tema nº 1.199 da Repercussão Geral do STF. 3. A partir da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, somente as condutas dolosas elencadas nos diversos incisos do art. 11 - em numerus clausus - constituem ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, razão por que, à luz dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo sancionador, não é mais possível considerar as genéricas disposições antes em vigor, ainda que para fatos ocorridos em sua vigência, sob pena de se valorar negativamente conduta já não mais considerada ímproba pelo legislador, em manifesta contrariedade ao art. 5º, XL, da Constituição da República. 4. Na hipótese subjacente, o empenho de despesas de transporte, alimentação e hospedagem de personalidade pública para divulgação de campanha local de doação de órgãos não importou em prejuízo aos cofres públicos, não havendo qualquer indício de que tal conduta tenha sido deliberadamente praticada para beneficiar os réus ou terceiros, circunstâncias que, sopesadas, afastam a caracterização da improbidade administrativa. 5. Incontroverso que o pagamento das despesas de viagem, hospedagem e alimentação da genitora da personalidade pública, inicialmente suportado pelo ente público, fora imediatamente devolvido ao erário a partir da constatação da irregularidade pela Secretaria da Fazenda Municipal quando da prestação de contas. 6. Em sede de improbidade administrativa, notadamente a partir dos novos contornos da LIA, a exigência para caracterização de conduta ímproba é maior, isto é, consistente na ilegal prática qualificada por ato de desonestidade do agente através de comportamento em que se ambiciona o favorecimento próprio ou de outrem em prejuízo ao erário. 7. O ato ímprobo, na exegese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, se traduz por ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, dolo e malícia, e tal elemento subjetivo não se faz presente na conduta atribuída aos réus, de acordo com a prova judicializada. 8. Ação civil pública julgada improcedente na origem. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50067333220198210013, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024)
Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos constam, a manutenção da sentença primeva e o desprovimento da apelação são medidas que se impõe.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários, por força do art. 17 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000521-58.2014.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOEL DE LIMA
Publicação23/09/2024