
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753856-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, ROBERIO DE BARROS CANTALICE
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tamya Larisse Porto cantalice Azevedo e Outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0831051-54.2021.8.18.0140.
Recebidos os autos, postergou-se a análise do pedido liminar para que os Agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem a hipossuficiência econômica, vez que requerida a gratuidade de justiça, na inicial. (ID 16972028)
Por meio da petição de ID 17973939, os Recorrentes postularam a dilação do referido prazo.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação
Consultando o sistema PJe, verifica-se que o processo de origem (n° 0831051-54.2021.8.18.0140), sentenciado, fora remetido a esta instância em razão da interposição de recurso apelatório.
Dessa forma, o julgamento da causa originária esgota a tutela recursal perquirida por meio deste instrumento, prejudicando, assim, a análise do presente agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do STJ e da Suprema Corte. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de agosto de 2024.
0753856-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO
RéuCONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO
Publicação02/08/2024