Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001196-94.2015.8.18.0036


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO DE MOTORISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A controvérsia refere-se à existência de direito líquido e certo à homologação do concurso público realizado pelo Município de Pau D’Arco do Piauí-PI e à sua nomeação para o cargo efetivo de Motorista B. 2. Como bem observado pelo órgão Ministerial “inexistindo qualquer fato que possa macular o concurso público, a sua homologação é medida de rigor, não estando na seara da estrita discricionariedade da Administração Pública”. Dessa forma, impõe-se a homologação do certame, haja vista a inexistência de fato impeditivo para tanto. 3. Quanto ao pedido de nomeação como decorrência da homologação, insta consignar que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas do edital. Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público. 4. Com efeito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas, todavia, forçoso reconhecer que a Administração possui discricionariedade para, no prazo de validade do certame (o que começa a partir da homologação do resultado final) escolher o momento da nomeação. Desse modo, a magistrada singular agiu de forma acertada e em plena observância ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, ao reconhecer a ausência do direito líquido e certo da impetrante à nomeação pela via judicial, uma vez que até aquele momento, o prazo de validade sequer teve início. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001196-94.2015.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária no Mandado de Segurança n. 0001196-94.2015.8.18.0036 (Altos/Vara Única)

Impetrante: Denise Cavalcante Costa

Advogado(a): Raquel Soares Damas (OAB/PI nº 9.004) e Outros

Impetrado: Prefeito Municipal de Pau D’Arco do Piauí-PI (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO DE MOTORISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A controvérsia refere-se à existência de direito líquido e certo à homologação do concurso público realizado pelo Município de Pau D’Arco do Piauí-PI e à sua nomeação para o cargo efetivo de Motorista B.

2. Como bem observado pelo órgão Ministerial “inexistindo qualquer fato que possa macular o concurso público, a sua homologação é medida de rigor, não estando na seara da estrita discricionariedade da Administração Pública”. Dessa forma, impõe-se a homologação do certame, haja vista a inexistência de fato impeditivo para tanto.

3. Quanto ao pedido de nomeação como decorrência da homologação, insta consignar que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas do edital. Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público.

4. Com efeito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas, todavia, deve-se reconhecer que a Administração possui discricionariedade para, no prazo de validade do certame (o que começa a partir da homologação do resultado final) escolher o momento da nomeação. Desse modo, a magistrada singular agiu de forma acertada e em plena observância ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, ao reconhecer a ausência do direito líquido e certo da impetrante à nomeação pela via judicial, uma vez que até aquele momento, o prazo de validade sequer teve início.

5. Remessa necessária conhecida e improvida.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos do Mandado de Segurança n. 0001196-94.2015.8.18.0036, impetrado contra o ente municipal.

A impetrante alega que foi aprovada no concurso público promovido pelo Município para o cargo efetivo de Motorista B.

Argumenta que o resultado do certame foi publicado em 1º/7/2015, contudo, o ente público deixou de proceder à homologação, fato que impede sua nomeação e posse.

Noticia, ainda, que ocorreu a renovação de contratos temporários para o exercício do cargo, em detrimentos dos candidatos concursados.

Diante disso, impetrou mandado de segurança na origem, visando que o ente público homologue o resultado do concurso e, sucessivamente, proceda à sua nomeação.

A autoridade coatora, mesmo devidamente intimada, deixou de prestar as informações devidas.

O representante Ministerial opinou pela procedência parcial da ação mandamental, deferindo-se o pleito de homologação do concurso público e denegando-se o pedido de nomeação em face da ausência de direito líquido e certo.

A magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos:

 

(…)

 

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, homologue e publique no Diário Oficial o ato administrativo de Homologação do resultado final do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Pau D'Arco do Piauí, a que se refere o Edital nº 01/2015. Ausente o direito líquido e certo da impetrante Denise Cavalcante Costa à nomeação para o cargo em que foi aprovada, DENEGO a segurança neste tocante, nos termos da fundamentação.

 

Presente os requisitos legais contidos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, concedo liminarmente a medida pleiteada, para determinar à autoridade coatora que homologue o concurso em questão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária ao gestor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

 

Sem custas, ante a isenção que beneficia o impetrado.

 

Sem honorários advocatícios, diante das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).

 

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 18706559).

É o relatório.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Conforme disposto no art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, a qual depende obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para então produzir efeitos. Confira-se:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

De igual modo, dispõe o art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009 que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Nessa senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

2. Do mérito

 

Consoante se depreende da leitura do art. 496, inciso I, do CPC, a sentença proferida contra qualquer dos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução, somente produzirá efeitos após a sua confirmação pelo tribunal. Confira-se:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Os dispositivos supramencionados tratam do reexame necessário, instituto bem definido pelo processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:

 

Trata-se do instituto do reexame necessário, que pela letra da lei, é condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida nas condições previstas pelo dispositivo legal mencionado. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Neves, Daniel Amorim Assumpção, 3ª Edição. Salvador: Editora JusPodvim, 2018. p. 871)

 

A remessa necessária em exame versa acerca do direito subjetivo da impetrante à homologação do resultado do concurso público a que se submeteu, bem como sua nomeação e posse no cargo de motorista do ente municipal, frise-se, após a aprovação em concurso público.

Da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Pau D’Arco do Piauí-PI promoveu Concurso Público (Edital nº 01/2015), visando ao provimento de diversos cargos efetivos.

A impetrante submeteu-se ao certame com vista ao cargo de Motorista B, para o qual foi ofertada 1 (uma) vaga. Consoante Resultado Final, logrou aprovação para a referida vagas.

Assim, a controvérsia refere-se à existência de direito líquido e certo à homologação do concurso público realizado pelo Município de Pau D’Arco do Piauí-PI e à nomeação da candidata para o cargo efetivo de Motorista B.

Conforme se depreende dos autos, o resultado do certame foi publicado em 1º/7/2015. Posteriormente, o Ministério Público Estadual instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Civil com o fim de investigar supostas irregularidades quanto à idoneidade da Banca Organizadora do Concurso. Contudo, concluiu pela inexistência de fatos que colocassem risco o resultado do concurso e, assim, arquivou o referido procedimento.

Como bem observado pelo órgão Ministerial “inexistindo qualquer fato que possa macular o concurso público, a sua homologação é medida de rigor, não estando na seara da estrita discricionariedade da Administração Pública”.

Nesse sentido, colaciono importante julgado:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL AINDA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. DEMORA SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por intermédio deste mandado de segurança, pretendem os Impetrantes a homologação do resultado final do concurso público, realizado pelo edital nº 04/2018, para preencher cargos no quadro de servidores da Prefeitura de Itapiranga/AM. 2. A comissão organizadora do concurso público finalizou os trabalhos, entregou a lista do aprovados, porém passados mais de dois anos da realização das provas, este concurso público ainda não foi homologado pela Prefeitura Municipal. 3. Nesse sentido, a recalcitrância da Administração em homologar o resultado final do certame, viola as garantias da publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, assim como a plena efetividade do princípio do concurso público. (TJ-AM. MS: 40029190820208040000/AM, Relator(a): Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/11/2020)

 

 

Dessa forma, impõe-se a homologação do certame, haja vista a inexistência de fato impeditivo para tanto.

Quanto ao pedido de nomeação como decorrência da homologação, insta consignar que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas do edital. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…). (STF – RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) (sem grifos no original)

 

Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (…) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) (sem grifos no original)

 

Com efeito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas, todavia, deve-se reconhecer que a Administração possui discricionariedade para, no prazo de validade do certame (o que começa a partir da homologação do resultado final) escolher o momento da nomeação.

Desse modo, a magistrada singular agiu de forma acertada e em plena observância ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, ao reconhecer a ausência do direito líquido e certo da impetrante à nomeação pela via judicial, uma vez que até aquele momento, o prazo de validade sequer teve início.

Nesse sentido, colaciono julgado dessa Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos. 2. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame. 3. Verifica-se que inexiste na hipótese direito líquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que o Impetrante afirmou, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado antes da impetração do mandamus. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, AC: 00080387420128180140/PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/3/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001196-94.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DENISE CAVALCANTE COSTA

Réu

O MUNICIPIO DE PAU D´ARCO DO PIAUI-PI

Publicação

04/09/2024