TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-84.2019.8.18.0068
APELANTE: ROSENILSON ALVES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE PORTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS DA COSTA GUIMARAES, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO, ROSENILSON ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, MARCUS DA COSTA GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
1. A citação realizada na pessoa do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal, que participou de todos os atos processuais e audiências, não configura nulidade, sendo vedada a alegação de nulidade de algibeira, conforme jurisprudência dos tribunais superiores (RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
2. No mesmo sentido, a demissão de servidor público sem a devida instauração de processo administrativo viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo nula conforme entendimento pacífico do STJ.
3. A exoneração arbitrária de servidor público, sem observância do devido processo legal, configura dano moral passível de indenização. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Mantida a determinação de reintegração do servidor ao cargo, bem como o pagamento das remunerações e vantagens não recebidas no período de afastamento.
5. Recursos conhecidos. Apelação do município desprovida. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSENILSON ALVES DE ARAÚJO e pelo MUNICÍPIO DE PORTO contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível.
Na sentença impugnada (Id. 15910890), o juízo a quo decidiu pela procedência parcial dos pedidos, determinando a reintegração do autor ao cargo de motorista do Município de Porto, bem como o pagamento das remunerações e vantagens não recebidas no período de afastamento.
Nas razões recursais (Id. 15910901), do autor, Rosenilson Alves de Araújo, pleiteia a reforma da sentença quanto ao não acolhimento do pedido de danos morais, argumentando que a exoneração injusta lhe causou profundo abalo moral, sendo passível de indenização.
Nas razões recursais (Id. 15910897), o segundo apelante, Município de Porto, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do autor. Preliminarmente, alega a nulidade da citação, sustentando que o Município não foi citado na pessoa do Prefeito ou do Procurador. No mérito, defende a legalidade do ato de demissão, alegando que o autor não cumpriu com suas obrigações funcionais.
Nas contrarrazões (Id. 15910906), o autor defende a manutenção da sentença proferida, ressaltando a ilegalidade de sua exoneração sem a instauração de processo administrativo.
O Município, devidamente intimado (Id. 15910911), não apresentou contrarrazões.
Preparo recursal dispensado, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o município é isento.
O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 16693311), opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município e pelo provimento do apelo interposto pelo autor, sugerindo a fixação de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.
II. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO - NULIDADE DA CITAÇÃO
O Município de Porto alega a nulidade da citação, sustentando que não foi citado na pessoa do Prefeito ou do Procurador, conforme exigido pelo artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a citação foi realizada na pessoa do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Porto, Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho, que não era o Prefeito nem o Procurador do Município.
Contudo, vislumbra-se que o referido assessor participou de todos os atos processuais e audiências de instrução, não tendo arguido a nulidade da citação em momento oportuno, configurando-se, assim, a preclusão.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, não havendo prejuízo à defesa e tendo o ente público participado dos atos processuais subsequentes, a nulidade deve ser considerada suprida.
Da mesma forma, os tribunais superiores não toleram a chamada nulidade de algibeira, aquela que, nas palavras do ministro Ribeiro Dantas no julgamento do RHC 115.647, "podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura".
Portanto, superada a preliminar suscitada pelo Município, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Inicialmente, a ação discute a legalidade do ato de demissão de Rosenilson Alves de Araújo, servidor público do Município de Porto, exonerado sem a devida instauração de processo administrativo.
Denota-se que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo de demissão, determinando a reintegração do autor ao cargo e o pagamento das remunerações e das vantagens não recebidas no período de afastamento. Contudo, não acolheu o pedido de danos morais.
Sem dúvidas, a demissão de servidor público sem a devida instauração de processo administrativo fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo nula conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. EFEITOS RETROATIVOS. PREVISÃO LEGAL. ALCANCE. EFEITOS FINANCEIROS. COROLÁRIO DO EFEITO EX TUNC CONFERIDO AO ATO DE REINTEGRAÇÃO. 1. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 840/2011. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(TJ-DF 07073405020218070000 DF 0707340-50.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da mesma forma, veja-se o entendimento jurisprudencial quando à fixação de danos morais:
Apelações cíveis. Município de Mangaratiba. Instauração de inquérito administrativo disciplinar para apuração de abandono de cargo. Demissão da servidora. Reconhecimento pelo ente público do erro administrativo, com a nulidade do ato de demissão e reintegração da servidora no cargo efetivo, não tendo havido o pagamento referente ao período de afastamento ilegal. Requerimento na via administrativa que suspende o prazo prescricional até a efetiva negativa. Incidência do artigo 4º do Decreto 20.910/32. Sentença retificada para o afastamento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. Dever de restabelecimento do status quo ante da servidora, com observância do princípio da restitutio in integrum. Reconhecimento da nulidade do ato de demissão que tem como consequência lógica, a reintegração, sendo assegurada à servidora a recomposição integral dos seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos e vantagens que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligada do serviço público. Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos. Jurisprudência consolidada do STJ. Danos morais. Caracterização na sua dimensão objetiva. Servidora que permaneceu 02 (dois) anos sem o pagamento dos seus vencimentos em decorrência do erro administrativo. Verba indenizatória moral arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. Provimento parcial do recurso da autora. Apelo fazendário desprovido.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003774-79.2019.8.19.0030 202400125532, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 02/05/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 07/05/2024).
Por fim, a doutrina também sustenta a reparabilidade do dano moral decorrente de atos administrativos ilegais. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o dano moral consiste na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. (...) A indenização do dano moral visa a proporcionar à vítima uma compensação pela dor, pelo sofrimento e pelo abalo psicológico experimentado”.
Portanto, considerando a jurisprudência dominante, a sentença merece reforma, apenas, para fixação dos danos morais. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido pelo apelante, conforme sugerido pelo Ministério Público (Id. 16693311), mantendo-se a sentença nos demais pontos fixados.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo município. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Rosenilson Alves de Araújo para condenar o Município de Porto–PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantida a sentença nos demais termos.
Ante o desprovimento do recurso interposto pelo município de Porto, majoro os honorários recursais e fixo no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme tese do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801179-84.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorROSENILSON ALVES DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação22/09/2024