
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0842562-49.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: GENIALDO CORREIA GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENIALDO CORREIA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o autor deixou de recolher as custas de ingresso. Cito:
“Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada.”
Na apelação, o recorrente trouxe, de forma genérica, argumentos acerca da possibilidade de revisão contratual no caso em exame. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos da inicial.
Contrarrazões no id. 14759087, nas quais o apelado argui, preliminarmente, a inobservância à dialeticidade recursal.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, na maior parte de suas razões de recurso, o recorrente apenas replica os fundamentos da inicial, defendendo, em suma, que o contrato firmado é abusivo e merece a revisão a contratual.
Além disso, traz argumentos que remetem a uma apreciação do mérito da demanda, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, antes mesmo de formalizada a tríade processual. A propósito, transcrevo alguns trechos das razões do recurso (id. 14759081):
“Este foi o dispositivo legal utilizado pelo magistrado de 1º grau para julgar antecipadamente a lide, na Ação de Revisão de Contrato em discussão.
Ocorre ilustre Julgador, que a matéria em discussão ou controvertida não é unicamente de direito, razão porque inaplicável, no caso, a norma processual acima invocada. O apelante pretende rever cláusulas contratuais em contrato de abertura de crédito para financiamento de bens e/ou serviços, bem como acréscimos ilegais e abusivos que lhe estão sendo cobrados pelo banco apelado.”
(…)
O magistrado de 1º grau, sobrelevou o princípio do pacta sunt servanada, entendendo que o apelante ao assinar o contrato de financiamento com o Banco apelado tinha pleno conhecimento de todos os seus termos, e o contrato faz lei entre as partes, não podendo agora discutir aquilo que ele próprio aceitou.”
E quanto ao requisito motivador da extinção do processo sem resolução de mérito (não pagamento das custas processuais), vejo que não há nada em específico. Ele apenas pugna pela concessão da gratuidade da justiça argumentando que tal pedido não foi apreciado, embora a benesse tenha sido negada pelo juízo de origem.
Com efeito, vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0842562-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorGENIALDO CORREIA GOMES
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação05/08/2024