Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0800428-69.2022.8.18.0011


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800428-69.2022.8.18.0011 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-69.2022.8.18.0011

RECORRENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS

Advogado(s) do reclamante: THALITA SILVA CARVALHO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

RECORRIDO: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-69.2022.8.18.0011
RECORRENTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO

RECORRIDO: CONDOMINIO BEVERLY HILLS 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, THALITA SILVA CARVALHO - PI15594-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pela parte exequente, requerendo o pagamento de R$ 9.569,00 (nove mil quinhentos e sessenta e nove reais) relativo a cotas condominiais. Realizado o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 1.221,88 (um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) em conta do Executado no Banco do Brasil (R$ 488,16) e em conta do Executado no Itaú Unibanco (R$ 733,72), os quais foram transferidos para conta judicial.

Após interposição de embargos à execução por parte do executado, sobreveio sentença julgando improcedente os embargos, in verbis:


“(...) A parte Executada/Embargante, de fato, na petição de Id 40326201 expôs alegações sem a devida comprovação. Não restou caracterizado que se trate de conta utilizada para recebimento de verbas salariais e, ainda que o seja, em que pese a impenhorabilidade de conta-salário, a jurisprudência vêm relativizando-a, considerando a necessidade da satisfação do credor, bem como a menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, em se tratando de débito reconhecido em título extrajudicial – boletos de cotas condominiais, o salário é justamente para arcar com as despesas de responsabilidade da parte, portanto, faz parte do seu orçamento. A partir do exposto nos autos, observo que, concretamente, não restou comprovado o comprometimento do atendimento das necessidades básicas da parte em razão do bloqueio efetivado, uma vez que não há contundente comprovação de ser a parte Executada/Embargante a única provedora do núcleo familiar, nem que possui netos sob sua dependência, conforme alegou. Pelo exposto, reputo válida a penhora efetivada via sistema Sisbajud.

Igualmente, não merece subsistir a alegação de excesso de execução, tanto porque a parte Exequente/Embargada juntou nos autos as planilhas demonstrativas, quanto porque a parte que alega excesso não informou o valor que entende devido, a teor do art. 525, §4º do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, de aplicação de multa por litigância de má-fé.

No tocante ao pedido de oferta do imóvel rural em garantia do débito, entendo ao menos nesse momento processual, que a parte Exequente não tem interesse no bem, em razão de não ter se manifestado expressamente quanto a ele, mesmo porque a parte Exequente não providenciou a juntada da Certidão de Inteiro Teor.

Por fim, quanto ao pedido de penhora de trinta por cento da verba salarial, este juízo necessita avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do percentual solicitado, motivo pelo qual determino que a parte interessada junte aos autos comprovação do rendimento da parte Executada, a fim de permitir a análise do seu pleito.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos nos Embargos à Execução.

Sem custas. Intimem-se. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade de conta-salário, o comprometimento do atendimento das necessidades básicas do executado e sua família, o desconto de 30% do salário do executado a título de pensão alimentícia para o filho menor do recorrente, a oferta do imóvel rural em garantia pelo débito, a impossibilidade do pedido de penhora de 30% da verba salarial do executado, o excesso de execução por culpa do exequente (para aplicação da litigância de má-fé), a inversão do ônus da prova, a diferença dos cálculos, o enriquecimento sem causa, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, nos termos da fundamentação, e condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença, permanência do bloqueio dos valores encontrados nas contas do requerido, bem como a expedição do competente alvará em favor do autor para levantamento da quantia bloqueada no importe de R$ 1.221,88 (Hum mil e duzentos e vinte e um reais, oitenta e oito centavos) e requerendo o bloqueio de 30% da remuneração do executado junto a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800428-69.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONDOMINIO BEVERLY HILLS

Réu

JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO

Publicação

09/09/2024