TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802440-35.2023.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: ROSA MARIA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802440-35.2023.8.18.0136 Trata-se Ação de Indenização proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que JULGOU procedente em parte o pedido inicial, in verbis: Ante o exposto e com suporte no Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, o que faço para determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição negativa e de efetuar a suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora 12698300-3 em decorrência dos débitos aqui discutidos. Declaro nulo o processo administrativo nº 2023.12698300.67634 realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora de nº 12698300-3, bem como tornar nula a multa no importe de R$ 1.521,89 (um mil e quinhentos e vinte e um reais e oitenta e move centavos) e posteriores acréscimos. Determino por fim que seja feito o desmembramento das faturas referentes ao débito de parcelamento de débitos pretéritos das contas regulares de consumo. Denego a indenização por danos morais. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Razões da Recorrente: da violação do hidrômetro pela autora, da multa devida, da inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta complexidade da causa (art. 51, II, da Lei 9099/95), dúvida não há no que tange à competência dos Juizados Especiais para a conciliação, julgamento e instrução de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CR/88). Ocorre que é pacífico o entendimento de que a dita complexidade deve ser aferida de acordo com o material probatório carreado aos autos. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Temos que, no caso em apreço, o deslinde da questão pode ser perfeitamente feito com base nas provas já trazidas aos autos, em especial a documental, sendo dispensável a dita prova pericial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora alega que foi surpreendida com a informação constante em sua fatura de uma irregularidade na ligação juntamente com uma cobrança no valor de R$ R$ 1.521,89 (um mil e quinhentos e vinte e um reais e oitenta e move centavos). Inicialmente, é pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos. No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte recorrente, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado. Por sua vez, alega a autora que jamais realizou violação de hidrômetro e que a encanação de sua residência é antiga. No caso dos autos, o Termo de Ocorrência que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II, XV do Decreto Municipal 14.426/14 – Regulamento de Serviços. Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos: I – intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; II – violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo. XV – ligação ou religação clandestina; Em que pese ser a informação da existência de ligação clandestina, as fotos juntadas aos autos não permitem concluir a existência da violação informada, ressalte-se que supramencionado aparelho medidor de água não se encontrava instalado nas dependências do imóvel do autor, mas na parte externa. Reforçando a verossimilhança das alegações autorais, o registro de consumo no hidrômetro quando do corte registrava leitura 103, no momento da inspeção a leitura do hidrômetro registrava 103. Assim, caberia à empresa ré, ora Recorrente, trazer aos autos documentos probatórios aptos a demonstrar que a violação apontada realmente existiu. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida juntou aos autos os documentos constantes no ID 1529330. Todavia, não trouxe prova de que tenha lavrado o respectivo “Auto de Infração”, nos termos do art. 147 do Regulamento de Serviços da Águas de Teresina: Art. 147. O funcionário do PRESTADOR DE SERVIÇOS, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este Regulamento, lavrará auto de infração nos moldes estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e aprovado pelo ENTE REGULADOR. § 1º Uma via do auto de infração será entregue ao responsável pelo imóvel mediante recibo. § 2º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração o fato será certificado no verso do documento que será remetido posteriormente pelo correio, através de AR, ao USUÁRIO. Observe que a autora não acompanhou a inspeção, e quando sua citação via correios, a parte recorrente informou endereço incompleto, motivo que torna a citação por jornal de grande circulação nula. Assim não agindo, deixou de comprovar que realmente tenha havido a suposta irregularidade ensejadora da cobrança da multa. Aliás, sequer veio aos autos cópia do “Auto de Infração”, devidamente lavrado na presença do consumidor. Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, tal ato deve estar comprovado nos autos, o que não ocorreu. Saliente-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária demonstrar, não apenas a fraude realizada na unidade consumidora do autor, mas que a violação constatada no aparelho medidor de água fora causada pela parte autora/Recorrida ou mesmo que esta contribuíra para tal evento, bem como a referida inspeção para apuração do fato foi realizada na presença deste. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do procedimento adotado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, a declaração de inexigibilidade do referido débito a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 06/09/2024
0802440-35.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuROSA MARIA DE SOUSA
Publicação09/09/2024