TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802401-96.2022.8.18.0031
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SEBASTIAO GALENO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DESIREE SELAU SIMAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. PACTUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. Lei 10.931/04. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.
2. Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados contratualmente em 19,24% a.a. Conforme se extrai da própria sentença, a taxa média de juros do mercado para a aquisição de veículos na época seria de 20,38% a.a. Logo, não se observa abusividade apta a descaracterizar a mora.
3. Recurso provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802401-96.2022.8.18.0031) ajuizada por SEBASTIÃO GALENO DE CARVALHO, ora apelado.
Na sentença (Num. 12042038), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
- DECRETAR a ilegalidade na contratação do seguro, após a data do ajuizamento da presente ação;
- DETERMINAR a limitação da cobrança de juros moratórios referentes ao contrato objeto desta ação no patamar de 1% a.m., conforme Súmula 379 do STJ.
CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e os pagos em excesso, nos termos da fundamentação acima, a serem pagos em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais, cuja correção monetária, com base na tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em razão da sucumbência mínima (Art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Determino a retificação do polo passivo a fim de que seja substituído o atual requerido pela empresa BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001-03.”
Nas suas razões (Num. 12042048), o banco recorrente defende a legalidade dos juros remuneratórios bem como de sua capitalização. Acrescenta a legalidade dos encargos moratórios cobrados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Embora devidamente intimada (Num. 12042052), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, da apelação.
II. MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Quanto aos juros remuneratórios, verifico que esses foram pactuados contratualmente em 19,24% a.a. Conforme se extrai da própria sentença, a taxa média de juros do mercado para a aquisição de veículos na época seria de 20,38% a.a. Logo, não se observa abusividade apta a descaraterizar a mora.
Nesse sentido, o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018).
No tocante aos juros moratórios, a Lei 10.931/04, em seu art. 28, §1º, III, cita que as partes poderão pactuar os tais encargos:
"§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida."
Assim, diante da ausência de abusividade no contrato, não há que se falar em repetição do indébito, pois a cobrança não foi indevida, bem como não há que se falar em descaracterização da mora pelos mesmos motivos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802401-96.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuSEBASTIAO GALENO DE CARVALHO
Publicação20/09/2024