Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0801391-26.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR .COMPRA CANCELADA. PRODUTO INDISPONÍVEL. AÇÃO DESTINADA A OBRIGAR A DEMANDADA ENTREGAR O BEM. IMPOSSIBILIDADE. ESTORNO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801391-26.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801391-26.2023.8.18.0146

RECORRENTE: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO

Advogado(s) do reclamante: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR .COMPRA CANCELADA. PRODUTO INDISPONÍVEL. AÇÃO DESTINADA A OBRIGAR A DEMANDADA ENTREGAR O BEM. IMPOSSIBILIDADE. ESTORNO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801391-26.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - PI22283-A

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA - PI19148-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1 -condenar a requerida, LOJAS RENNER S.A, a entregar à autora 02 (duas) BLUSAS EM ALGODÃO COM BABADOS NO OMBRO E DETALHES BORDADOS, tamanho G, objetos deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais), no limite de 30 (trinta) dias; e 2 - condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

O recorrente/autor interpôs recurso inominado, com o objetivo de reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais.

O recorrente/parte ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese: síntese dos fatos; das razões para reforma; do valor arbitrado a título de dano moral excessivo para as particularidades do caso. Ao final requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, constata-se que a compra discutida fora realizada em 28/10/2023, tendo a parte requerida cancelado em 31/10/2023 por indisponibilidade do produto. A informação do cancelamento foi apresentado pela própria autora, bem como as mensagens entre as partes através do chat.

Contudo, a requerida não tenha realizado a entrega dos produtos, prontamente foi dada uma solução administrativa, oferecendo a consumidora vale troca ou estorno do valor, o que não foram aceitas pela consumidora, que exigira o recebimento dos produtos.

Como se viu, conforme as próprias alegações da parte autora, a ré disponibilizou as alternativas previstas no art.18; § 1º do CDC.

No caso não é possível obrigar as ré entregar os produtos, pois sequer voltaram a estar disponíveis para venda.

Neste sentido:

"Bem móvel. Compra e venda de chocolates pela internet. Ação de obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegação do autor de produto não entregue. Ré que comprovou que, diante a indisponibilidade do produto em estoque, efetuou o cancelamento da venda e a devolução dos valores pagos, em prazo razoável, antes do ajuizamento da ação. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida." (Apelação nº 1001018-53.2021.8.26.0115, rel. Des. Morais Pucci, j. em 21/02/2022).

Desse modo, a medida adequada é a conversão do valor dos produtos adquiridos em perdas e danos.

Tampouco não é caso de conceder indenização por danos morais.

Afinal, embora a situação vivida pela parte autora tenha ensejado compreensível aborrecimento, não ultrapassa mero aborrecimento consequente ao descumprimento do contrato, que são comuns na vida em sociedade.

Cumpre ainda ressaltar que o efetivo dano moral só ocorre em decorrência de relevante dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se vislumbra no presente caso, devendo ser reformada a sentença.

Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhe provimento ao recurso da parte autora e, dar provimento ao recurso da parte ré para converter o valor dos produtos em perdas e danos, bem como excluir a condenação de indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios para parte autora em 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3º do CPC.

Sem ônus de sucumbência para recorrente/ré.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0801391-26.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

CLARA BEATRIZ SOUSA MELO

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

10/09/2024