TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000132-64.2011.8.18.0044
APELANTE: ERINALDO DE MOURA SOUSA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR
APELADO: ARMAZEM PARAIBA
Advogado(s): GEORGE CAMPOS DOURADO, HEBERT VIEIRA DURAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE - PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE ACONTECERAM NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - APLICA-SE O REGRAMENTO ANTERIOR AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA SUA VIGÊNCIA - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ERINALDO DE MOURA SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta em face de ARMAZEM PARAIBA.
A sentença de id. 10745432 pág. 100 extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse e por duvidosa legitimidade ativa, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a inércia da parte Autora e ausência das partes na audiência de conciliação.
O Autor/Apelante alega, em síntese, que o presente caso se enquadra no caso nulidade absoluta da audiência realizada, tendo em vista que a intimação para o comparecimento do autor na audiência de conciliação deveria ter sida realizada pessoalmente, para que cientificado ele comparecesse ao ato e então surtisse os efeitos legais. Alega que, no entanto, não foi realizada a intimação da maneira correta, já que o irmão do autor foi quem realmente foi intimado para comparecer em audiência, conforme certidão de fls. 86V e 86, bem como certificou o próprio magistrado em audiência. A vista disso, pede a anulação da intimação, assim como dos atos posteriores a ela.
Sem contrarrazões (id. 10745432 - pág. 125).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, convém ressaltar que a sentença objeto do presente recurso foi proferida em 23 de abril de 2015, e o prazo para interposição da apelação transcorreu inteiramente durante a vigência do CPC/73. Desta forma, contatando-se que a sentença foi proferida quando ainda em vigor a lei n.º 5.869/73 (Código de Processo Civil - 1973), e que o prazo final para a interposição do recurso também se findou quando ainda vigente a norma referida, ou seja, antes da entrada em vigor do CPC/2015, as questões relativas à admissibilidade e processamento deste recurso, submetem-se ao regramento previsto naquela.
É a aplicação do princípio do tempus regit actum, o qual se refere às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente no tempo em que verificadas.
Nesse sentido é o posicionamento atual da Superior Instância.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 849.405/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
Como acima anotado, tanto a sentença quanto a apelação tiveram lugar na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual a as questões relativas à admissibilidade e processamento deste recurso devem observar a lei do tempo que rege o ato.
Conforme relatado, pretende o apelante tão somente o reconhecimento da nulidade do processo a partir de id. 10745432 - pág. 99, em razão da não intimação pessoal para comparecimento à audiência de conciliação.
Todavia, no presente caso não há que se falar em qualquer nulidade, considerando-se que a intimação do patrono do apelante para a audiência de conciliação foi regular, conforme certidão de id. 10745432 - pág. 97.
E segundo se verifica pela procuração de id. 10745432 - pág. 14, outorgada pelo apelante ao patrono que o representa, há poder específico para transigir e firmar acordos.
Neste sentido, o art. 277, §3º, do Código de Processo Civil, admite o comparecimento das partes, ou de preposto com poderes para transigir.
Logo, não restando presente qualquer prejuízo para as partes, não há que se declarar a nulidade do ato.
Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial”. (REsp 1246481/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, da 3ª Turma do STJ, J. 02/04/2013, DJ 10/04/2013)
“NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FINS DE CONCILIAÇÃO E DEPOIMENTO PESSOAL. INOCORRE A NULIDADE APONTADA, SE O ADVOGADO DA PARTE, QUE A ARGUI, MUNIDO DOS PODERES PARA TRANSIGIR, DEIXA DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”. (REsp 4857/SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, da 4ª Turma do STJ, J. 02/04/1991, DJ 06/05/1991).
A matéria já foi apreciada em outros tribunais pátrios, conforme se verifica nas seguintes jurisprudências:
Não se pode reconhecer a nulidade por falta de intimação pessoal da parte, se seu advogado, regularmente intimado e munido de poderes para transigir, deixa de comparecer a audiência em que poderia representar seu cliente" (TJMG, Apel. nº 1.0000.00.260562-4/000, rel. Des. Silas Vieira, DJ 17/12/2002).
Não se impõe a intimação pessoal do requerido para a audiência de conciliação, desde que tenha sido regular a intimação de seu procurador, com poderes para transigir. Assim, a inércia do advogado não autoriza a anulação ato a que deixou de comparecer, respondendo a parte pelas consequências processuais dessa omissão" (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.497375-5/000, rel. Des. Tarcísio Martins Costa, DJ 04/02/2006).
Não de outra forma, a conciliação como solução de conflitos é um ato de liberalidade das partes, podendo inclusive se aperfeiçoar fora dos autos, não havendo necessidade de intermediação nesta esfera judicial. E no caso, não decorre da falta de comparecimento à audiência qualquer prejuízo às partes, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato.
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto ao tempo que nego provimento ao recurso.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto ao tempo que negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000132-64.2011.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERINALDO DE MOURA SOUSA
RéuARMAZEM PARAIBA
Publicação12/09/2024