
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800929-21.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DA COSTA MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO RESPEITANDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para validade de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as seguintes hipóteses: i) a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas; ii) a outorga de mandato por instrumento público firmado em Cartório.
2. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado acostada pela instituição financeira demandada foi assinada a rogo e por duas testemunhas, constando, também, a aposição da digital da parte autora.
3. A instituição financeira apresentou TED, com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo.
4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
5. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA COSTA MACHADO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0800929-21.2022.8.18.0044, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:
(…)
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Id. Num. 15493111).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 13780967), no qual argumenta que é entendimento consolidado que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, onde só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública. De mais a mais, sustentou a ausência de comprovante de transferência dos valores relativos ao suposto mútuo. Requereu, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 13780968), o banco apelado aduz que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTOS
A priori, constato que a apelante não é alfabetizada, conforme se depreende da sua Carteira de Identidade acostada ao Id. Num. 15493094 Pág. 03.
Dito isto, sabe-se que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, como se denota do teor dos arts. 3º e 4º do Código Civil, entretanto, expressam sua vontade de forma distinta.
Nesse sentido, para validade de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as seguintes hipóteses: i) a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas; ii) a outorga de mandato por instrumento público firmado em Cartório.
Isto posto, em dezembro de 2021 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
No mesmo sentido, recente precedente deste e. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802021-89.2021.8.18.0037 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).
Na hipótese dos autos, a “Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 346053880-8” acostada pela instituição financeira demandada (Id. Num. 15493103) foi assinada a rogo e possui as testemunhas, além da aposição da digital do autor, preenchendo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Assim, quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.
Logo, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
Desse modo, não há como a parte autora, ora apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.
Nesse contexto, recentes julgados desta Corte Estadual, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800369-59.2021.8.18.0062 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
2. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta, hipótese na qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
3. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-63.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Consigno, por fim, que a instituição financeira apresentou TED (Id. Num. 15493105), com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula n.º 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira ré, ora apelada.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800929-21.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA COSTA MACHADO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/08/2024