TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764701-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALDINO RODRIGUES LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RESPALDO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESPEITO AO JUIZ NATURAL.
I. CASO EM EXAME
1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a realização de emenda à inicial para juntada de procuração pública, caso o autor seja analfabeto, de extratos bancários da conta da parte autora, bem como de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: se a juntada de procuração pública para outorga de poderes ao causídico da parte autora analfabeta, de extratos bancários da conta da parte autora, bem como de comprovante de endereço são essenciais ao prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública.
4. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado, entendo que incumbe à instituição financeira, na fase instrutória, juntar os extratos bancários exigidos pelo magistrado de piso.
5. A determinação, do Juízo a quo, de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, no caso em exame, mostra-se razoável. Porquanto, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, bem como resguardo do Princípio do Juiz Natural.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a decisão quanto à determinação de juntada de procuração pública e atualizada..
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Dispositivos legais citados: arts. 2º, 3º, do CDC; arts. 63, §5º, 105, CPC; arts. 595 c/c 654 do CC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022; TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a liminar outrora concedida, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da juntada de extratos bancários, da procuração atualizada e pública, mantendo, entretanto, os demais termos, vez que o comprovante de residência não se encontra atualizado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDINO RODRIGUES LUSTOSA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0852061-86.2023.8.18.0140), movida pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante “no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição”.
Recurso: irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26, TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente, por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654, do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595, do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319, do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o Princípio de acesso à Justiça.
Requer o provimento do recurso.
Decisão: “Dessa forma, conheço do recurso interposto e defiro parcialmente o efeito suspensivo, para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e que esteja atualizada”.
Contrarrazões: a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo assinalado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.
Pois bem.
No presente caso, aplica-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, vez que é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista e a agravante, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Dessa forma, incide o enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além do mais, o art. 6º, VIII, do CDC prevê que: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Destarte,considerando que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e que comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado, entendo que incumbe à instituição financeira, na fase instrutória, juntar os extratos bancários exigidos pelo magistrado de piso.
Ademais, quanto à determinação de juntada de procuração atualizada e pública, caso a parte autora seja analfabeta, destaca-se que é cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições dos arts. 595 c/c 654 do CC, os quais exigem que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública, caso o instrumento procuratório esteja em conformidade com os preceitos do Código Civil, de modo que a manutenção da referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. Do mesmo modo, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.
No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.
Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
À vista do exposto, constato que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 47920540, fl. 5, possui data de abril de 2023 e o feito fora ajuizado em 15 de outubro de 2023, isto é, mais de três meses em relação ao ajuizamento. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual não merece reparos a decisão nesse ponto.
DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a liminar outrora concedida, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da juntada de extratos bancários, da procuração atualizada e pública, mantendo, entretanto, os demais termos, vez que o comprovante de residência não se encontra atualizado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764701-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorALDINO RODRIGUES LUSTOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/09/2024