Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0761383-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761383-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
AGRAVANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA DECISÃO PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, insurge-se contra a ausência de manifestação do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, quanto aos pedidos Id. 47233491 e 47233454 do processo de origem, que apontam irregularidades no cumprimento da liminar de despejo anteriormente determinada, requerendo a devolução das chaves da loja ao Agravante, bem como a devolução de todos os materiais retirados indevidamente, além de outras diligências.

 

Decisão liminar Id. 13478670 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante.

 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, Id. 14685707.

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

Analisando os autos na origem, verifica-se que após a interposição do presente Agravo, foi dado prosseguimento à tramitação do processo, analisando as petições Id. 47233491 e 47233454 apontados no recurso, inclusive deferindo os requerimentos formulados pela parte Ré, ora Agravante, bem assim dando seguimento à finalização efetiva do despejo, com a relação dos bens retirados e a consequente devolução ao Agravante.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que pleiteava a devolução das chaves da loja e dos bens retirados ao Agravante, bem como a confecção de inventário pela oficiala de justiça, implicando, por conseguinte, a perda superveniente de seu objeto, em razão da ausência de interesse processual, e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide.

 

Nesse sentido, ausente a necessidade do presente recurso para o alcance do bem da vida – no caso, a regularização dos procedimentos do despejo e devolução dos bens retirados ao Agravante, ante a sua finalização e entrega dos bens – falta interesse processual na continuidade deste processo, configurando-se a carência da ação.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 

PROCESSO CIVIL - DIREITO DE RECORRER - REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAJORAÇÃO DE ASTREINTES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que havia determinado o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta pela sentença, majorando a multa diária pelo descumprimento. 2. Modificações sucessivas do conteúdo decisório agravado por novas decisões interlocutórias prolatadas pelo juízo a quo, sobretudo diante de embargos de declaração opostos pela agravante e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 3. Perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a substituição da decisão agravada por nova decisão substancialmente distinta. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00304719120238190000 202300242187, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 26/09/2023)

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de nova decisão proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761383-57.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761383-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

05/08/2024