TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-47.2022.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDA DAMASCENO LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-47.2022.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDA DAMASCENO LOPES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA DAMASCENO LOPES PEREIRA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto.
De forma sumária, o embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios e em relação a fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Sem Contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo neste ponto não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte. O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles.
Ademais, cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
In casu, ainda compulsando os autos detidamente, constato que assiste razão ao embargante quanto termo inicial dos juros moratórios.
No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, nos danos morais, esta deve ser atualizada com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los EM PARTE, a fim de suprir a omissão apontada conforme supramencionado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0800804-47.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DAMASCENO LOPES PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/09/2024