
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0009464-80.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inclusão de Dependente, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Os presentes autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, tendo em vista a decisão do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira sob o argumento de que o feito deveria tramitar perante uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, RITJPI (ID 18393775, pág. 1). Contudo, o referido magistrado deveria ter determinado a redistribuição do feito por prevenção à sua relatoria para a 1.ª Câmara de Direito Público, pois como se observa do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e remessa necessária (ID 5543523, pág. 401/419) foi relator o Excelentíssimo Desembargador Fernando de Carvalho Mendes que se aposentou e cujo julgamento foi proferido pela 1.ª Câmara Especializada Cível, e cuja vaga fora ocupada pelo Excelentíssimo Desembargador Aderson Antônio de Brito Nogueira.
Dispõe o art. 152-B, RITJPI que:
O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015) Parágrafo único. Caso assuma vaga de desembargados que ainda integra o Tribunal, assumirá todo o acervo do substituído em que este não tenha despachado ou dado visto. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015), grifei.
Registre-se que o art. 3.º, §4.º, do RITJPI, assim é redigido:
Art. 3º O Tribunal de Justiça, na prestação da tutela jurisdicional, funcionará em Plenário, em seis Câmaras de Direito Público, em Câmaras Especializadas, sendo quatro Cíveis e duas Criminais, e em Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que lhes são cometidas neste Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
§ 4º A primeira Câmara de Direito Público será composta pelos membros da 1ª Câmara Especializada Cível. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 64, de 27/04/2017), grifei.
Por oportuno, reforço meu entendimento em conformidade com o art. 33, da Resolução n.º 64/2017, que alterou o Regimento Interno, assim é redigido:
Art. 33 – O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas, passarão à competência jurisdicional das Câmaras de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção do Desembargador Relator.
Nesse contexto, tendo em vista o disposto no art. 3.º, §4.º c/c com o art. 152-B, do Regimento Interno deste TJPI, o presente feito deve ser redistribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
Ante o exposto, determino o cancelamento da presente distribuição e a imediata redistribuição dos presentes por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, em obediência as regras regimentais supracitadas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0009464-80.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Publicação05/08/2024