
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000907-38.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: JULIO CESAR COSTA VERAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110, E 114 TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (id. 9017273) interposta por JULIO CESAR COSTA VERAS, assistido pela Defensoria Pública, inconformada com a sentença (ID 13469625) que o condenou a uma pena definitiva 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa em regime de cumprimento de pena aberto, substituído por restritivas de direitos, a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em petição acostada aos autos, ID Num. 18126631, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação, ID Num. 18434016, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
É breve o relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Assim, considerando que o apelante JULIO CESAR COSTA VERAS, foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa em regime de cumprimento de pena aberto, substituído por restritivas de direitos, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera no prazo de 4 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Portanto, entre o recebimento da denúncia em 19/4/2018 (ID 13469462 - pág. 161/217) e considerando o transcurso do prazo para a acusação sem a interposição de recurso (MP tomou ciência da sentença em 28/2/2023 - ID 13469631), passaram-se mais de 4 (quatro) anos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu artigo 114, II:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Dispositivo
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO extinta a punibilidade do apelante JULIO CESAR COSTA VERAS, para o crime imputado do art. 33 da Lei 11.343/06, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º e 114, ambos do Código Penal.
Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo, o apelante não estiver preso.
Expedientes necessários.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
0000907-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJULIO CESAR COSTA VERAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024