Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000907-38.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000907-38.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: JULIO CESAR COSTA VERAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110, E 114 TODOS DO CÓDIGO PENAL.  ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (id. 9017273) interposta por JULIO CESAR COSTA VERAS, assistido pela Defensoria Pública, inconformada com a sentença (ID 13469625) que o condenou a uma pena definitiva 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa em regime de cumprimento de pena aberto, substituído por restritivas de direitos, a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Em petição acostada aos autos, ID Num. 18126631, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação, ID Num. 18434016, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu.

É breve o relatório. Decido.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa. 

Assim, considerando que o apelante JULIO CESAR COSTA VERAS, foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa em regime de cumprimento de pena aberto, substituído por restritivas de direitos, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera no prazo de 4 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal. 

Portanto, entre o recebimento da denúncia em 19/4/2018 (ID 13469462 - pág. 161/217) e considerando o transcurso do prazo para a acusação sem a interposição de recurso (MP tomou ciência da sentença em 28/2/2023 - ID 13469631), passaram-se mais de 4 (quatro) anos. 

Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. 

Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu artigo 114, II:


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

 

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Dispositivo

Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO extinta a punibilidade do apelante JULIO CESAR COSTA VERAS, para o crime imputado do art. 33 da Lei 11.343/06, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º e 114, ambos do Código Penal. 

Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo, o apelante não estiver preso.

Expedientes necessários.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000907-38.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000907-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JULIO CESAR COSTA VERAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024