Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801167-51.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELA AMEAÇA. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, NESTA PARTE, E NÃO PROVIDO. 1. Da condenação pela prática do delito de ameaça. No caso, o magistrado reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal com violência doméstica, bem como de resistência e de ameaça em face dos policiais. Todavia, deixou de se manifestar acerca da ameaça, não tendo condenado nem absolvido o réu no dispositivo da sentença. Verifica-se, assim, que, na verdade, houve um equívoco do julgador, tendo ele, nas razões de decidir, reconhecido a autoria e a materialidade do tipo ameaça perpetrado pelo apelado em face dos policiais militares, mas deixado de proferir julgamento neste tocante. 1.2. Ora, a apreciação da tese de condenação diretamente neste grau de jurisdição, sem que o juízo a quo tenha proferido julgamento quanto à matéria, configura violação ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 1.3. “O Duplo Grau de Jurisdição pressupõe a possibilidade de reexame da decisão de fato e de direito por outro órgão jurisdicional, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (TJ-CE - APR: 01192935520198060001 CE 0119293-55.2019.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2021). 1.4. Ademais, a análise direta da prática do tipo pelo apelado nesta instância prejudicaria a defesa, que, diante da ausência do capítulo da sentença, viu-se subtraída de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 1.5. Não conhecimento da tese. Devolução da matéria para apreciação pelo juízo de primeiro grau. 2. Da dosimetria em relação aos demais crimes. Requerida a exasperação negativa, em todas as penas-bases (lesão corporal e resistência), da conduta social do réu, em razão de contra ele pesar anotação criminal sob o nº 000078-50.2019.8.18.0034. Entretanto, não há qualquer elemento que demonstre a forma como o apelado se comporta rotineiramente no meio social, mas apenas as circunstâncias de um fato concreto, isolado. Mais ainda, a justificativa apresentada pela acusação é expressamente proibida pela jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça - súmula 444 do STJ. 3. Da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Neste caso, entretanto, incabível a fixação de valor mínimo de indenização porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação no oferecimento da denúncia. 4. Recurso conhecido, em parte, e nesta parte improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801167-51.2021.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELA AMEAÇA. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, NESTA PARTE, E NÃO PROVIDO.

1. Da condenação pela prática do delito de ameaça. No caso, o magistrado reconheceu a materialidade e a autoria dos  crimes de lesão corporal com violência doméstica, bem como de resistência e de ameaça em face dos policiais. Todavia, deixou de se manifestar acerca da ameaça, não tendo condenado nem absolvido o réu no dispositivo da sentença. Verifica-se, assim, que, na verdade, houve um equívoco do julgador, tendo ele, nas razões de decidir, reconhecido a autoria e a materialidade do tipo ameaça perpetrado pelo apelado em face dos policiais militares, mas deixado de proferir julgamento neste tocante.

1.2. Ora, a apreciação da tese de condenação diretamente neste grau de jurisdição, sem que o juízo a quo tenha proferido julgamento quanto à matéria, configura violação ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

1.3. “O Duplo Grau de Jurisdição pressupõe a possibilidade de reexame da decisão de fato e de direito por outro órgão jurisdicional, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (TJ-CE - APR: 01192935520198060001 CE 0119293-55.2019.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2021).

1.4. Ademais, a análise direta da prática do tipo pelo apelado nesta instância prejudicaria a defesa, que, diante da ausência do capítulo da sentença, viu-se subtraída de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

1.5. Não conhecimento da tese. Devolução da matéria para apreciação pelo juízo de primeiro grau.

2. Da dosimetria em relação aos demais crimes. Requerida a exasperação negativa, em todas as penas-bases (lesão corporal e resistência), da conduta social do réu, em razão de contra ele pesar anotação criminal  sob o nº 000078-50.2019.8.18.0034.  Entretanto, não há qualquer elemento que demonstre a forma como o apelado se comporta rotineiramente no meio social, mas apenas as circunstâncias de um fato concreto, isolado. Mais ainda, a justificativa apresentada pela acusação é expressamente proibida pela jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça - súmula 444 do STJ.

3. Da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Neste caso, entretanto, incabível a fixação de valor mínimo de indenização porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação no oferecimento da denúncia. 

4. Recurso conhecido, em parte, e nesta parte improvido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do pleito ministerial de condenação pelo crime de ameaça, uma vez que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre a matéria, ao tempo em que se determina a sua devolução ao sentenciante para a análise devida, e CONHECER das demais teses recursais, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JARDEL DE ALMEIDA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13 e art. 329 n/f do art. 69, todos do Código Penal, deixando de condená-lo quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).

Narra a denúncia:

“Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que JARDEL ALMEIDA LIMA, em contexto de violência doméstica e familiar, agrediu fisicamente sua enteada, Estefani Daiana Batista Soares, desferindo, contra ela, socos no rosto, bem como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo e ameaçou de mal injusto e grave a guarnição militar de Barro Duro- PI, notadamente os PM’s Clóvis Júnior Vieira da Silva e Edberto Djalma Gomes de Sousa (Art. 129 §13 c/c art. 329 c/c art. 147, ambos do CP).

Elucidam os autos que, no dia 06.12.2021, por volta das 06 horas, a vítima se encontrava na residência de sua genitora, Sra. Eliane Batista, na Rua Floriano Peixoto, no Centro de Barro Duro, quando o denunciado, que é companheiro de sua mãe, chegou ao local visivelmente alcoolizado e proferindo ameaças contra sua companheira.

A vítima, na intenção de defender sua mãe, levantou-se e foi na direção do denunciado, momento este em que se iniciou uma discussão entre ambos. Vítima e denunciado caíram ao chão e, nessa oportunidade, este último passou a desferir socos no rosto da enteada, lesionando-a.

A guarnição militar foi acionada pela vítima, e chegando ao local dos fatos, encontraram o denunciado visivelmente alterado e agressivo. Foi dada voz de prisão, tendo o denunciado oferecido resistência física, sendo necessário para executar a ordem o uso de força moderada e algema. Já na viatura, o denunciado passou a proferir ameaças de mal injusto e grave aos policiais, afirmando que “quando saísse da cadeia iria matar os PM’s”.

Em suas razões recursais (ID 15956622), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e para imputar ao réu, quanto ao crime do art. 129, §13, do CP, pena não inferior a 01 ano 03 meses e 18 dias de reclusão,  e quanto aos demais crimes, 06 meses e 09 dias de detenção, bem como o arbitramento de reparação de danos.

Em contrarrazões (ID 16520245), o apelado requer que seja negado provimento ao apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 17124824), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Tratando de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta virtual, após a determinação do Revisor.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal; e, em relação à dosimetrias das penas, imputar ao réu, quanto ao crime do art. 129, §13, do CP, pena não inferior a 01 ano 03 meses e 18 dias de reclusão,  e quanto aos demais crimes, 06 meses e 09 dias de detenção; bem como o arbitramento de reparação de danos.

Pois bem.

Quanto ao pleito condenatório pela prática do delito de ameaça, argumenta o Ministério Público Estadual que a prova dos autos demonstra que o acusado ameaçou de mal injusto e grave os policiais que atenderam a ocorrência de violência doméstica que o envolvia, encontrando-se isolada nos autos a tese negativa de autoria apresentada pelo réu.

Convém destacar que esse delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, o qual dispõe:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Assim, trata-se de infração cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

Em sentença, o magistrado a quo aduziu que:

Encerrada a instrução, os fatos narrados na denúncia ministerial restaram inteiramente comprovados.

A materialidade dos crimes de lesão corporal com violência doméstica, de ameaça e de resistência narrados na denúncia restaram demonstradas de forma inconteste no conjunto probatório formado nos autos, exsurgindo a autoria dos delitos com nitidez das oitivas das testemunhas, policiais militares, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, restando extreme de dúvidas que o acusado agrediu sua enteada Estefani Daiana Batista tendo lesionado seu rosto (laudo de exame pericial de ID 22688621 - Pág. 16/17), tendo ficado comprovado, ainda, que o acusado resistiu à prisão executada por policiais militares mediante o uso de violência física e com ameaças, prisão esta decorrente da autuação em flagrante pela conduta criminosa (lesão corporal) praticada no contexto de violência doméstica em desfavor de sua enteada.”.

Dessa forma, reconheceu a materialidade e a autoria dos  crimes de lesão corporal com violência doméstica, bem como de resistência e de ameaça em face dos policiais. Entretanto, quando do dispositivo, estabeleceu:

JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JARDEL DE ALMEIDA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13 e art. 329 n/f do art. 69, todos do Código Penal.

Constata-se, portanto, que a decisão recorrida deixou de se manifestar acerca da ameaça, não tendo condenado nem absolvido o réu.

Verifica-se, assim, que, na verdade, houve um equívoco do julgador, tendo ele, nas razões de decidir, reconhecido a autoria e a materialidade do tipo ameaça perpetrado pelo apelado em face dos policiais militares, mas deixado de proferir julgamento neste tocante.

Dito isso, importa ressaltar que a apreciação da tese de condenação diretamente neste grau de jurisdição, sem que o juízo a quo tenha proferido julgamento quanto à matéria, configura violação ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

Assim, “o Duplo Grau de Jurisdição pressupõe a possibilidade de reexame da decisão de fato e de direito por outro órgão jurisdicional, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (TJ-CE - APR: 01192935520198060001 CE 0119293-55.2019.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2021).

No caso, não há matéria a ser reapreciada, uma vez que não houve conclusão do julgamento.

Ademais, inviável a análise direta da prática do tipo pelo apelado nesta instância, ei que causaria evidente prejuízo à defesa, uma vez que, diante da ausência do capítulo da sentença, viu-se subtraída de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, eis que impossível insurgir-se contra o que não foi definido.

Nesses termos, necessária a devolução da matéria ao juízo sentenciante para apreciação. Em situações semelhantes, os tribunais pátrios:

Execução penal. Falta grave. Atraso no retorno de saída temporária. FALTA GRAVE homologada, com imposição de REGRESSÃO de regime. Procedimento apuratório em que foi realizada oitiva apenas pelo diretor do estabelecimento prisional com a presença de defensor. Necessidade da tomada de declarações pela autoridade judiciária. Devolução de toda a matéria para apreciação. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Prejuízo verificado. Decisão anulada.

(TJ-SP - EP: 00072534020228260496 SP 0007253-40.2022.8.26.0496, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA NÃO CONHECIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 – PLEITO DE PROVIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2 – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA RESOLUÇÃO Nº 404/2021 DO CNJ. ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA F, DA LEP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010772-76.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.06.2022)

(TJ-PR - EP: 00107727620218160030 Foz do Iguaçu 0010772-76.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 05/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2022)

Diante do exposto, ausentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, não havendo previsão legal de recurso contra algo que não existe nos autos. De mais a mais, parece-nos que não há também possibilidade jurídica do pleito recursal, e que a forma prescrita adequada ao caso teria sido a oposição de embargos declaratórios em face de provável omissão.

Logo, NÃO CONHEÇO do pleito acusatório de reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do crime de ameaça, tendo em vista que o magistrado deixou de se pronunciar quanto à tese. Ao tempo em que  DETERMINO, de ofício, a devolução da matéria para apreciação pelo juízo de primeiro grau, caso contrário, incorreria-se em violação ao duplo grau de jurisdição, e, por consequência, ao devido processo legal, em evidente prejuízo à defesa.

Passo, a seguir, à análise do pedido de reforma da dosimetria em relação aos demais crimes.

Quanto a esta parte, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), motivo pelo qual CONHEÇO do pedido.

Ainda, não há preliminares a serem apreciadas.

Discute, o apelante, acerca da pena, argumentando que “uma pena de patamar ínfimo ou insuficiente, para combater o malfeito, promove não só o descrédito da Justiça, mas, também, o estímulo à delinquência. Por isso, a importância em se realizar uma justa dosimetria, quando da prolação da sentença condenatória”.

Requer, dessa forma, a exasperação negativa, em todas as penas-bases (lesão corporal e resistência), na fração de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para cada tipo imputado, da conduta social do réu, em razão de contra ele pesar anotação criminal na comarca de Água Branca, sob o nº 000078-50.2019.8.18.0034.  

Em fase de ponderação de cada pena-base, por sua vez, aduziu o magistrado a quo serem irrelevantes as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, estabelecendo-as em seu mínimo legal.

É cediço que, para a adequada apreciação da primeira fase dosimétrica, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, não assiste razão à pretensão ministerial, senão vejamos.

Quando da análise da circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc. Observemos a prova judicial:

... Eu tava chegando no serviço, assumindo e o outro policial saindo. Quando eu cheguei, a vítima no caso, teria informado que teria sido agredida e tal. Estava com o rosto machucado. A gente foi com ela na residência. Quando chegou lá encontramos ele, ele estava meio embriagado e ao chamar ele pra conversar, ele proferiu palavras, ofensas, e ao dar ordem de prisão, ele reagiu e veio pra cima da guarnição. A gente algemou e conduzimos ele pra delegacia. (O senhor se recorda se a pessoa que estava com o rosto machucado, o senhor se recorda que ela era irmã do réu, amiga, ou prima?) Creio eu que ela era filha da... Era enteada dele. Ele tinha um relacionamento com a mãe da menina. Isso foi narrado por ela. (...) (A vítima foi até o GPM?) Sim, quando eu cheguei ela já estava lá. (Ela já teria conversado com o policial que lá estava, é isso?) Positivo. (E as características físicas dela... O senhor disse que ela tinha um machucado na região do rosto?) Isso. Um hematoma, e parecia que tava um pouco inchado. (...) (Onde ele estava – no momento da prisão?) Ele estava na porta da residência que a menina informou, em Barro Duro. Era próximo do Hospital. (E aí a guarnição deu ordem de prisão e qual foi a atitude dele?) Ele parecia estar embriagado. Ele disse que não ia e partiu pra cima mesmo da guarnição. E a gente teve que usar da força. (Quando ele partiu pra cima da guarnição, foi pra atacar a guarnição?) Isso. (E a guarnição estava com quantos policiais?) Dois. (Foi preciso usar algemas?) Sim, senhor. (Além dessa atitude de partir pra cima da guarnição, houve alguma palavra dita contra a guarnição, não a título de ofensa, mas algum outro tipo de atitude dita no sentido de ameaça, ou não?) Houve, ele disse que iria matar, esse tipo de coisa. (Matar os policiais?) Isso. ... (Edberto Djalma Batista Soares, policial militar, testemunha)

... Eu tava na saída do serviço, e aí chegou a vítima na Delegacia com um hematoma no rosto. Ela chegou dizendo que o padrasto que era casado com a mãe dela, ela chegou dizendo que ele teria agredido ela. Aí quando o SD Djalma chegou, a gente se deslocou até a casa dele. E assim que a gente chegou pra conversar, ele já veio com agressão pra guarnição. Dizendo que ia matar a gente, que ia matar ela. E a gente pegou e teve que até uma luta corporal com ele, e a gente conseguiu algemar e conduziu pra delegacia. (Ele chegou a ameaçar a guarnição de morte, que ia matar os policiais?) Várias vezes, falou que ia matar os policiais. (Qual era o estado dele, de embriaguez ou sobriedade?) Embriagado. Altamente embriagado. (E como foi essa luta corporal que a guarnição e ele travaram?) Eu pedi, porque é de costume já a gente pedir de longe pra pessoa levantar as mãos. E aí quando a gente pediu ele já veio foi de encontro com a gente, pra cima de mim. E aí eu puxei ele e derrubei ele no chão. E pedi “se acalma, se acalma, bota a mão pra trás” E ele “não, eu vou matar vocês”. E eu “se acalme.” E com muita luta mesmo, muita luta, foi que a gente conseguiu algemar. (O senhor disse que quando deu o comando de mãos pra cima, ele foi de encontro a guarnição. Ele foi de encontro pra conversar ou agredir a guarnição?) Agredir. (...) (O que o senhor se recorda da pessoa que procurou o GPM?) Ela disse da festa que ela veio e aí veio pra casa da mãe dela, e aconteceu essa situação. (Ela falou que que aconteceu com ela e o Seu Jardel?) Ela disse alguma coisa que tava conversando ou discutindo com ele, e ele pegou e agrediu o olho, porque realmente tinha um hematoma, se não me engano, no olho. (Clóvis Vieira da Silva Melo, policial militar, testemunha)

... Eu tava me segurando assim, eles me derrubaram e pisaram no meu pescoço. (Você falou que ia matar elesou não?) Não, disse não. (O senhor resistiu a prisão quando o senhor foi preso, o senhor resistiu?) Não, ele mandou arribar o braço assim, eu não arribei, eu botei assim, ai eu botei força no braço e eles me derrubaram e pisaram no meu pescoço. (E sobre a agressão da sua enteada, você agrediu ela?) Eu tava discutindo com a mãe dela e ela entrou no meio. (Você deu um soco nela?) Lembro não. (Não lembra ou não deu?) Dei não. (A Stefanie apareceu com uma lesão no olho. Você tem ideia como essa lesão apareceu?) Não. Nós caímos no chão. (Vocês dois caíram no chão?) É. Agarrados (Mas por que vocês se agarraram?) Brigando mesmo. (O senhor se machucou na queda?) Não. (Jardel de Almeida Lima, acusado)”.

Ora, não há qualquer elemento que demonstre a forma como o apelado se comporta rotineiramente no meio social, mas apenas as circunstâncias de um fato concreto, isolado.

Não havendo, assim, como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Nesse aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Mais ainda, a justificativa apresentada pela acusação – anotação criminal – é expressamente proibida pela jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.

7. (...)

13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Conclui-se, assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento das penas-bases, em razão da conduta do réu, que as dosimetrias estabelecidas em sentença não merecem reforma.

Por fim, requer a condenação do apelado no pagamento de danos morais coletivos, na razão mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse tocante, consta da sentença guerreada:

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a que alude inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, por não ter sido realizada instrução probatória específica relacionada a responsabilidade civil decorrente da conduta criminosa de modo a possibilitar ao condenado o direito à ampla defesa e ao contraditório.”.

Vejamos.

O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 

Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”

Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais se destina a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Ainda, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Entretanto, no caso, apesar de indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar – condenação, com trânsito em julgado neste capítulo, pelo crime do art. 129, §13, do CP – em consulta à inicial acusatória (ID 15956576) não se identifica pedido do ministério público para fixação dos danos morais, tornando incabível a fixação de valor mínimo no âmbito do processo penal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)

Diante disso, rejeita-se a tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do pleito ministerial de condenação pelo crime de ameaça, uma vez que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre a matéria, ao tempo em que determino a sua devolução ao sentenciante para a análise devida, e CONHEÇO das demais teses recursais, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801167-51.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDEL DE ALMEIDA LIMA

Publicação

26/08/2024