
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002274-88.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIVALDO ELIAS DA SILVA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14965704) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14965699), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de MARIVALDO ELIAS DA SILVA e GIVANILDO ANDRÉ DE FIGUEIREDO, ora apelados.
Compulsando os autos, verifiquei que o apelante recolheu - de modo insuficiente - o preparo do recurso, razão pela qual determinei sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (ID 16557827).
Contudo, decorreu o prazo sem que o apelante cumprisse a aludida determinação (ID 18137483).
É o que importa relatar. DECIDO.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0002274-88.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIVALDO ELIAS DA SILVA
Publicação05/08/2024