TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-40.2019.8.18.0069
APELANTE: MANOEL BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE DEMONSTROU O ACIDENTE E PRESENÇA DE LESÕES QUE ENTENDE INCAPACITANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR OU NÃO A INVALIDEZ. CASSA A SENTENÇA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. 1). A Lei nº 6.194/74 não exige a instrução da petição inicial de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com o laudo do IML, ou seja, o § 5º do art. 5º apenas expressa que o "Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", sem impor a instrução de ação judicial com tal documento. 2). A súmula 257 do c. Superior Tribunal de Justiça, consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado. 3). Há entendimentos no ordenamento jurídico pátrio, que o laudo é documento indispensável para a averiguação de invalidez permanente na ação de cobrança de Seguro Obrigatório, isto é, salutar a reforma da sentença guerreada, de modo a ser produzida a prova pericial pelo termos do Convênio N.º 69/205, deste Tribunal de Justiça, uma vez que a própria legislação do seguro obrigatório DPVAT aduz que incumbe ao poder público fornecer o laudo de invalidez permanente através do IML, uma vez que o seguro compulsório possui cunho social e tem como premissa atender os princípios da efetividade e economia processual. Assim, com a produção de prova pericial pelo IML não haveria ônus pecuniário às partes, em comparação com a perícia judicial, a qual seria onerosa. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, cassando a sentença ora objurgada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do processo, de modo a ser produzida a prova pericial nos termos do Convênio N.º 69/2015 deste Tribunal de Justiça. Sem fixação de honorários, uma vez que não houve uma decisão terminativa de forma a atrair a regra insculpida no artigo 85, do CPC, ou seja, os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16507194)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, cassando a sentença ora objurgada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do processo, de modo a ser produzida a prova pericial nos termos do Convênio N.º 69/2015 deste Tribunal de Justiça. Sem fixação de honorários, uma vez que não houve uma decisão terminativa de forma a atrair a regra insculpida no artigo 85, do CPC, ou seja, os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16507194)
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BARBOSA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre sinistro automobilístico, tendo a parte autora como vítima, quando trafegava conduzindo uma motocicleta descrita na exordial, quando outra motocicleta vinha em alta velocidade colidindo frontalmente, ocasionando referido acidente.
A sentença (Id 13741139) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficam a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça”. (Sic)
(…)
MANOEL BARBOSA RIBEIRO, interpôs recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13741142.
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas constantes no Id 13741149.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16507194)
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (Id 13741139), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (Id 13740800) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Na espécie, houve a extinção do feito, tendo em vista que incumbia a parte autora a retirada de ofício de encaminhamento ao IML para realização de exame pericial, contudo, apesar de ter comparecido ao fórum local, não apresentou o laudo pericial, impossibilitando a produção probatória. Nesse passo, a prova não foi produzida por culpa da parte autora, que ao não comparecer ao local especificado, não se desincumbiu desse ônus. Assim pela ausência do laudo pericial impediu a real verificação das lesões e indicação da extensão da sua incapacidade.
Pois bem.
É uníssono que o art. 320 do CPC, vaticina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Analisando a inicial (Id 13740799 e seguintes) constata-se que a parte autora juntou documentos hábeis a comprovar o alegado, isto é, que sofreu acidente automobilístico, inclusive com boletim de ocorrência e declarações que ratificam sua pretensão.
Ademais, é patente que o laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da presente ação, sequer para instrução do processo, quando o autor apresenta com a inicial boletim de ocorrência noticiando o acidente automobilístico, bem como diversos laudos médicos atestando as lesões decorrentes do infortúnio e, ainda, requer a produção de prova pericial, o que na espécie se comprova.
Ademais, a Lei nº 6.194/74 não exige a instrução da petição inicial de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com o laudo do IML, ou seja, o § 5º do art. 5º apenas expressa que o "Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", sem impor a instrução de ação judicial com tal documento.
Por conseguinte, a súmula 257 do c. Superior Tribunal de Justiça, consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado.
Assim, o seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
Desse modo, a existência ou não da alegada invalidez, é pressuposto para a complementação da indenização, fato que apenas pode ser alcançado pela perícia judicial sendo essencial para confirmar a conclusão do processo administrativo ou a alegação da parte autora, haja vista ser o único documento produzido de forma imparcial e sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, infere-se na Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, II, verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (negritamos)
Por outro lado, indubitável que, no intuito de atestar a invalidez permanente e seu respectivo grau, necessária a apuração do grau de debilidade do autor, ora, apelante, para se verificar o valor indenizatório devido.
Outrossim, examinemos ementário do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3:
E M E N T A DPVAT. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO. PARTE DEMONSTROU O ACIDENTE E A PRESENÇA DE LESÕES QUE ENTENDE INCAPACITANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR OU NÃO A INVALIDEZ. ANULA O PROCESSO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. (TRF-3 - RI: 50021609320224036345, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/02/2023) (negritamos)
Nesse prisma, há entendimentos no ordenamento jurídico pátrio, que o laudo é documento indispensável para a averiguação de invalidez permanente na ação de cobrança de Seguro Obrigatório, isto é, salutar a reforma da sentença guerreada, de modo a ser produzida a prova pericial pelo termos do Convênio N.º 69/205, deste Tribunal de Justiça, uma vez que a própria legislação do seguro obrigatório DPVAT aduz que incumbe ao poder público fornecer o laudo de invalidez permanente através do IML, uma vez que o seguro compulsório possui cunho social e tem como premissa atender os princípios da efetividade e economia processual. Assim, com a produção de prova pericial pelo IML não haveria ônus pecuniário às partes, em comparação com a perícia judicial, a qual seria onerosa.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, cassando a sentença ora objurgada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do processo, de modo a ser produzida a prova pericial nos termos do Convênio N.º 69/2015 deste Tribunal de Justiça.
Sem fixação de honorários, uma vez que não houve uma decisão terminativa de forma a atrair a regra insculpida no artigo 85, do CPC, ou seja, os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16507194)
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, A
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800548-40.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMANOEL BARBOSA RIBEIRO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação04/10/2024