HABEAS CORPUS 0755727-85.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800686-43.2024.8.18.0065
ADVOGADO: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
PACIENTE(S): THIAGO DOS SANTOS LOPES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO IIPI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo alteração do título prisional, diante da superveniência de decisão que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a ordem pela perda de seu objeto. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA, tendo como paciente THIAGO DOS SANTOS LOPES, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II-PI. O paciente foi preso temporariamente em 06 de Abril de 2024 em procedimento de investigação criminal que apura o envolvimento do paciente e outros indivíduos com a notória organização criminosa Comando Vermelho. Os crimes investigados seriam até aqui tráfico de drogas, homicídio e extorsão. A prisão temporária foi renovada por igual período (30 dias) na data de 03/05/2024. É contra essa prorrogação da prisão temporária que se insurge a impetração, anotando a defesa técnica do paciente que o juízo a quo prolongou o ergástulo inquisitorial sem que houvesse fundadas razões para tanto. Requer: “(…) a CONCESSÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” COM CONCESSÃO DE LIMINAR EM FAVOR DE THIAGO DOS SANTOS LOPES, com expedição de alvará de soltura, a fim de revogar, com cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, a prisão temporária do paciente(…)” Juntou documentos. Liminar denegando em ID n. 17272412 Prestadas em as informações do juízo a quo em ID n. 17624020. O ministério público superior apresentou parecer em ID n. 17825656, pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO do presente mandamus, restando PREJUDICADA a análise do mesmo. É o que basta relatar para o momento Da análise dos autos, observo que a ordem está prejudicada, pela perda de seu objeto. O impetrante se insurge contra a prisão temporária do paciente, alegando, em síntese, que não estão presentes os seus requisitos autorizadores. Não obstante, em consulta ao andamento do processo principal (proc n. 0800686-43.2024.8.18.0065), através da plataforma PJe, constatei que a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão prolatada no dia 04/06/2024 (ID n. 58271114). Verifico, assim, que o paciente se encontra recolhido, atualmente, sob novo título prisional, qual seja, o decreto da prisão preventiva, de modo que a presente impetração perdeu o seu objeto. O parquet de segundo grau também opinou pela prejudicialidade do presente mandamus afirmando nos seus termos: “Ab initio, compulsando os Autos de Origem, tem-se que em04/06/2024, houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva pela Autoridade apontada como Coatora. (...) Tem-se que houve a conversão de Prisão Temporária - sobre a qual se insurge o presente Habeas Corpus - em Prisão Preventiva, tratando-se de novo título prisional que justifica a constrição cautelar do Paciente, restando superadas eventuais questões sobre supostas irregularidades no decreto de constrição temporária.” Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
0755727-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorJUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II
Publicação02/08/2024