Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801222-67.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NOME INSERIDO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801222-67.2023.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801222-67.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES, CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NOME INSERIDO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por MARCOS HENRIQUE SILVA FERREIRA em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

Narra a autora, ora recorrente, que foi impedida de realizar compras através de crediários locais, por conta da inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por ato da requerida, ora recorrida. Sustenta que não possui débito nenhum com a empresa recorrida. Acrescenta que, conforme extratos retirados pela parte autora, consta em seu nome uma dívida no valor de R$ 2.034,31 (dois mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos), inserida pela demandada, na qual entende ser indevida. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para:

a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação e determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil;

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, majorando o valor atribuído aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0801222-67.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCOS HENRIQUE SILVA FERREIRA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

23/09/2024