TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-64.2022.8.18.0135
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, DANILO MENDES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM QUADRA ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não se trata de interrupção de fornecimento do serviço, em razão de débito pretérito, mas sim de pretensão de instalação inicial de medidor de energia elétrica e, ainda, de dívida atual; 2.Diante do valor exorbitante da dívida, imperioso se faz a reforma da sentença vergastada, como medida de impedir o aumento da inadimplência e aumentar o prejuízo da concessionária de serviço público; 3. Neste sentido, o disposto no art. 128 da Resolução Normativa nº 479/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no qual a distribuidora poderá condicionar a ligação nova à quitação de débitos pendentes; 4. Recurso conhecido e provido. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800410-64.2022.8.18.0135 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada face MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora apelada. Na inicial, o Município de São João do Piauí, relata que fora enviado Ofício à Equatorial, solicitando ligação de energia de baixa tensão 380V para a QUADRA ESPORTIVA localizada na Rua José Raimundo Ferreira, SN, Bairro Vila Foca, a qual é utilizada pela população para práticas esportivas. Informou não possuir nenhum débito atual de consumo em aberto com a Concessionária, bem como que todos os órgãos do Município vem mantendo o regular pagamento de com vistas ao fornecimento de energia, razão pela qual o Requerente aguardava o atendimento do pleito. Por fim, a parte autora requereu a antecipação de Tutela de Urgência inaldita altera pars, até o julgamento definitivo da lide, para que a Equatorial Piauí procedesse a imediata realização de ligação rede de energia em baixa tensão 380V para a QUADRA ESPORTIVA localizada na Rua José Raimundo Ferreira, SN, Bairro Vila Foca, a qual é utilizada pela população para práticas esportivas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Decisão liminar (ID 14669513), proferida pelo juízo de origem deferindo a tutela de urgência. A Equatorial informou a interposição de Agravo de Instrumento, de nº 0755459-02.2022.8.18.0000. Em sede de Acórdão foi conhecido e provido o Agravo no sentido de revogar a obrigação de fazer imposta na decisão agravada. O juiz de piso, em sentença, julgou procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com ligação rede de energia em baixa tensão 220V para a QUADRA ESPORTIVA, localizada no bairro Vila Foca. No entanto, os efeitos da presente Sentença estão suspensos por conta da Decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº. 0755459-02.2022.8.18.0000. Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, alegando equívoco por parte do ilustre magistrado ao apreciar o objeto da demanda. Sustenta que tal situação já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual destacou que é reconhecido o direito à concessionária de energia elétrica de negar-se a efetivar novas instalações elétricas a ente público inadimplente, que acumula vultosa dívida, tal como é o caso dos autos. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 14669713). Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em verificar a possibilidade de negativa da concessionária em realizar nova ligação de energia elétrica, em razão de inadimplemento de dívida contraída pelo município agravado ao longo do tempo. Sobre o tema, estabelece ao art. 128 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL: “Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.” Depreende-se da leitura do citado normativo que é legítimo o condicionamento da ligação de rede de energia elétrica à quitação dos débitos decorrentes da prestação do serviço público. Destaco que a interrupção da distribuição de energia aos entes públicos, em mora, só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como: creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública. De fato, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos essenciais, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755345 RJ 2018/0167939-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). In casu, observa-se tratar de ligação de unidade consumidora e não de interrupção de fornecimento de energia, motivo pelo qual não há nenhuma irregularidade na negativa da concessionária. Ademais, restou comprovado a existência de débitos atuais e pretéritos no importe de R$ 9.574.697,35 (nove milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais, e trinta e cinco centavos). Assim, a respeitável sentença, carece de reforma, pois deixou de decidir de forma consentânea com a prova dos autos e o direito. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, de forma que seja reformada a sentença vergastada, julgando improcedente a ação. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 09/09/2024
0800410-64.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação09/09/2024