Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001873-71.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS DA SILVA CAMPOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALAN MOTA DE LIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 109, III e VI, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA PARA AMBOS OS DELITOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O ACUSADO LUCAS DA SILVA CAMPOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da Apelação interposta por Lucas da Silva Campos. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade em razão da perda da mídia em relação à primeira audiência onde houve depoimento dos policiais. Ocorre que todas as mídias foram anexadas aos autos, consignando que apenas um dos policiais não pode ser ouvido, pois se encontrava de licença. Dessa forma, todas as informações restam devidamente registradas no feito, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo para a defesa. Incidência do Princípio do pas nullite sans grief. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. 3. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto. 4. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 5. In casu, é suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado praticou o crime em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente a culpabilidade. Manutenção da valoração negativa. 6. Modificação do regime. Considerando o quantum da pena definitiva, impõe-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 7. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 8. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Recurso conhecido e improvido. Correção de ofício da fração utilizada na 3ª fase dosimétrica, fixando a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto. Da Apelação interposta por Alan Mota Lima. 10. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 11. Considerando que a pena definitiva do crime de roubo foi fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Enquanto a pena do crime de violação de domicílio foi fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a prescrição se regula pelo prazo de 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. 12. No presente caso, restou comprovado nos autos (ID 17551430, fls. 19) que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, tendo em vista que nasceu em 24/02/1998. Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa (28 de abril de 2017), menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 06 (seis) anos para o delito de roubo majorado e 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o crime de violação de domicílio, nos termos do artigo 115 do CP. 13. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, devendo-se, portanto, ser declarada extinta a punibilidade do apelante para os dois crimes. 14. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa do apelante Lucas da Silva Campos em relação ao delito de violação de domicílio, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória transcorreu mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal. 15. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001873-71.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS DA SILVA CAMPOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR  ALAN MOTA DE LIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 109, III e VI, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA PARA AMBOS OS DELITOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA  PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O ACUSADO LUCAS DA SILVA CAMPOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Da Apelação interposta por Lucas da Silva Campos. 

1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade em razão da perda da mídia em relação à primeira audiência onde houve depoimento dos policiais. Ocorre que todas as mídias foram anexadas aos autos, consignando que apenas um dos policiais não pode ser ouvido, pois se encontrava de licença. Dessa forma, todas as informações restam devidamente registradas no feito, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo para a defesa. Incidência do Princípio do pas nullite sans grief. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. 

3. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

4. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. A culpabilidade, para fins do art. 59 do  CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do  comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

5. In casu, é suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado praticou o crime em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente a culpabilidade. Manutenção da valoração negativa.

6. Modificação do regime. Considerando o quantum da pena definitiva, impõe-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

7. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

8. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Recurso conhecido e improvido. Correção de ofício da fração utilizada na 3ª fase dosimétrica, fixando a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto. 

Da Apelação interposta por Alan Mota Lima.

10. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

11. Considerando que a pena definitiva do crime de roubo foi fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Enquanto a pena do crime de violação de domicílio foi fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a prescrição se regula pelo prazo de 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. 

12. No presente caso, restou comprovado nos autos (ID 17551430, fls. 19) que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, tendo em vista que nasceu em 24/02/1998. Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa (28 de abril de 2017), menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 06 (seis) anos para o delito de roubo majorado e 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o crime de violação de domicílio, nos termos do artigo 115 do CP.

13. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, devendo-se, portanto, ser declarada extinta a punibilidade do apelante para os dois crimes.

14. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa do apelante Lucas da Silva Campos em relação ao delito de violação de domicílio, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória transcorreu mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal. 

15. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por LUCAS DA SILVA CAMPOS, contudo, de ofício, corrigir a fração utilizada na terceira fase dosimétrica, fixando a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como DAR PROVIMENTO à apelação interposta por ALAN MOTA DE LIMA reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos dois delitos e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa para apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS em relação ao delito de violação de domicílio, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III e VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LUCAS DA SILVA CAMPOS e ALAN MOTA DE LIMA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou pelo crime de roubo majorado e violação de domicílio, delitos previstos nos artigos 157, §2º, I e II (antiga redação), e artigo 150, §1°, ambos do Código Penal.

O apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado e a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de violação de domicílio. 

Já o apelante ALAN MOTA DE LIMA foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado e a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e mais 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de violação de domicílio. 

 Narra a denúncia que:

“1. Da leitura dos autos de inquérito policial, em anexo, tem-se que, na data de 28/04/2017, por volta das 23:40h, os denunciados, em comunhão de vontades, subtraíram a motocicleta da vítima, João Pedro Sousa Costa, mediante emprego de violência.

2. Ao compulsar os autos, verifica-se que, na data acima aprazada, os denunciados aproximaram-se das vítimas, as quais estavam em uma motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, placa OVW 9853, momento em que seu amigo, Davi, o qual estava na garupa da moto, levou um chute de um dos denunciados, o que ocasionou a queda de ambos da motocicleta.

3. Ato contínuo, os denunciados ameaçaram a vítima, mandado que o mesmo se afastasse da motocicleta se não levaria um tiro, subtraindo a motocicleta.

4. Narram os autos, ainda, que, em seguida à fuga, os denunciados adentraram a residência de Kelly Assunção Silva, ameaçando a mesma com uma arma, bem como mais três pessoas que se encontravam no local, a fim de esconder a motocicleta subtraída.”

O Apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS vindica, em sede de razões recursais (ID 17551579, fls. 01/11): a) preliminarmente, cerceamento de defesa; b) no mérito, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; c) a absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; d) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, para ser aplicada a pena-base no mínimo legal; e) a modificação do regime inicial interposto; f) a desconsideração da pena de multa e g) a isenção do pagamento das custas judiciais, em razão da hipossuficiência do réu.

Em contrarrazões (ID 17551581, fls. 01/16), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo “CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja dado PROVIMENTO PARCIAL, a fim de isentar o réu da aplicação da pena de multa relativa ao crime de violação de domicílio”.

O Apelante ALAN MOTA DE LIMA, em suas razões recursais (ID 17551584, fls. 01/03), requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, nos termos dos artigos 109 e 115, todos do Código Penal. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18490477, fls. 01/14), manifestou-se pelo conhecimento e pela “DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao crime de violação de domicílio à ambos os réus, e a extinção da punibilidade em relação ao crime de roubo majorado somente em favor de ALAN MOTA, nos termos dos art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 115, todos do CP, devendo ser mantidos os demais termos da sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. ”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS DA SILVA CAMPOS

PRELIMINARES

A defesa alega cerceamento de defesa pela ausência das mídias referentes à audiência em que constava o depoimento de dois policiais que atenderam a ocorrência.

Aduz que “a perda da mídia com a gravação da prova produzida impede o pleno exercício do direito de defesa do paciente. Ainda que na sentença conste a transcrição de parte da audiência, não se pode ignorar que a prova é uma e os elementos probatórios são considerados em seu conjunto. Assim, a defesa tem o direito de, a qualquer tempo, manuseá-la e revisá-la, para buscar novos elementos de demonstração de sua tese.”

De acordo com os autos, os policiais que atuaram na ocorrência foram Edimar dos Santos Araújo e Arinaldo Pereira Santos. No ID 17551565, consta a certidão da audiência realizada na data de 09/05/2018, em que foram ouvidos os dois acusados e o policial Edimar dos Santos Araújo. Na ocasião, o policial Arinaldo Pereira Santos estava de licença médica e, por este motivo, não pode comparecer em juízo. 

No ID 17551568, foram juntadas às mídias da gravação audiovisual referente à audiência de instrução. Portanto, todas as mídias foram anexadas aos autos, consignando que apenas um dos policiais não pode ser ouvido, pois se encontrava de licença. No ensejo, o Órgão Ministerial pugnou pela oitiva das testemunhas faltantes, o que foi deferido pelo juízo de origem.

No entanto, em audiência redesignada para a data de 09/05/2023, as partes desistiram da oitiva das testemunhas de acusação, que não foram localizadas.  

Dessa forma, todas as informações restam devidamente registradas no feito, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo para a defesa.

Logo, considerando que todas as informações do processo restavam devidamente dispostas à defesa, sendo possível compreender seus testemunhos, permitindo a valoração destas na formação da culpa do acusado, não há que se falar em nulidade, como bem delimitou o magistrado.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade."

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CódigoAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente. Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente.

II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.

III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento. Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento.

IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 668.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. Hipótese em que a defesa não se insurgiu quanto à nulidade agora apontada em momento oportuno, qual seja, no decorrer da audiência de instrução e julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.

5. A defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.


MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS vindica, em sede de razões recursais (ID 17551579, fls. 01/11): a)  a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; b) a absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; c) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, para ser aplicada a pena-base no mínimo legal; d) a modificação do regime inicial interposto; e) a desconsideração da pena de multa e f) a isenção do pagamento das custas judiciais, em razão da hipossuficiência do réu.


a) Do reconhecimento fotográfico

A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que a vítima JOSÉ PEDRO SOUSA COSTA descreveu as vestimentas utilizadas pelos acusados, tendo os reconhecido em delegacia: “O Reconhecedor, após observar atentamente, apontou e identificou LUCAS DA SILVA CAMPOS E ALAN MOTA DE LIMA, como sendo o(s) mesmo(s) que praticou ou praticaram o(s) delito(s) conforme registro no(s) Autos de Prisão em Flagrante e depoimento nos autos.

Por sua vez, consta do Auto de Reconhecimento de Pessoa que a vítima, após realizados os procedimentos legais, reconheceu, sem sombra de dúvidas, os acusados, e confirmou tal fato em seu depoimento em juízo. 

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.

Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.

Portanto, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado durante a instrução criminal, e, também, não se tratando do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade.


b) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restada comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo que “as testemunhas não trouxeram informação capazes de concretizar a alegação de que foi o apelante em epígrafe um dos autores do crime, isso deve ser levado em consideração para sustar um possível édito condenatório.”

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

De acordo com a inicial, no dia 28/04/2017, o apelante, juntamente com o outro comparsa, em comunhão de desígnios, mediante uso de uma arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda Pop, cor vermelha, placa OVW 9853, da vítima João Pedro Sousa Costa. Após o roubo, os acusados entraram na residência de Kelly Assunção Silva, ameaçando-a com a mesma arma, a fim de esconder a motocicleta subtraída. 

A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Termo de Exibição e Apreensão (ID 17551430, fls. 22), do Termo de Restituição (ID 17551430, fls. 24) e pelas declarações das vítimas e da testemunha de acusação. 

A vítima JOÃO PEDRO SOUSA COSTA, em seu depoimento em juízo, afirmou que:

“no dia dos fatos estava na casa de uma amiga da sua namorada na época e que uma das amigas da sua namorada lhe pediu para que fosse deixar um amigo delas no Bairro João XXIII, que quando  foi deixar ele no caminho foram assaltados, que tudo aconteceu  próximo ao CAIC e era de noite, por volta das 22 ou 23 horas quando viram três rapazes caminhando na rua e  fingindo que iam normal, quando  passou pilotando a moto e chegou perto deles um deles correu pra frente da moto e deu tipo uma “mãozada” na frente da moto e eles  cairam, em seguida eles mostraram a arma, que  correram, cada um para um lado, que  viu a arma na mão de um deles, que eles levaram a moto, que correu para a Av. São Sebastião e pediu ajuda para um vigilante que acionou a Polícia Militar, que entrou  na viatura e  mostrou o local onde tinha acontecido os fatos, que depois a polícia lhe levou para a casa  e horas depois conseguiram recuperar o veículo e me ligaram, que eles já estavam desmontando a moto, que teve alguns gastos, que  reconheceu eles, que  eram três pessoas.”

A vítima KELLY ASSUNÇÃO SILVA esclareceu, em juízo, que:

“no dia dos fatos estava na frente de uma casa com seu irmão, a esposa dele e outra moça, que de repente  dois indivíduos chegaram em uma moto vermelha e mandaram que saíssem da frente e  entraram com a moto na casa, que nenhum deles eram moradores da casa e que eles aproveitaram que a casa estava aberta na hora, que  quando eles entraram na casa a polícia que estava seguindo junto com a vítima chegaram e ela e as outras pessoas saíram da frente da casa para permitir a entrada da polícia, que  não sabia o que estava acontecendo naquele momento, que depois foram testemunhar na delegacia, que soube que eles tinham  roubado a moto de uma pessoa chamado Pedro que namorava uma colega sua no Bairro Piauí que era  próximo do local, que eles apenas conheciam os acusados de vista pois eles costumavam jogar bola na frente da casa, que durante a prisão um policial disse que eles  tinham descartado a arma, que os dois acusados  costumavam jogar bola na frente de sua casa, mas não sabia seus nomes, que  os reconheceu como sendo os mesmos que entraram na casa aparentemente em fuga da polícia.”

Além disso, o policial Edimar dos Santos Araújo, quando ouvido em juízo, ratificou o seu testemunho realizado em sede policial, aduzindo que “os quatro moradores da casa, relataram que Alan e Lucas entraram em sua casa, sem permissão, armados com uma arma de fogo, colocaram a moto dentro de casa e disseram que não era para eles abrirem a porta pra ninguém. Que os moradores da casa relataram que não conhecem os mesmos. Que a vítima, o Senhor João Pedro Sousa Costa reconheceu as pessoas de Lucas da Silva Campos e Alan Mota de Lima, como sendo os autores do roubo de sua moto. Que Alan estava trajando uma blusa cor azul com branco e Lucas estava trajando uma blusa cor vermelha”. 

Por sua vez, o apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS,  em seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que no dia dos fatos estava “na hora e lugar errado, que  estava acontecendo um aniversário perto de onde foi preso, que no dia tinha chegado do serviço por volta das 23:00 horas e estava  no aniversário que era perto da casa onde tudo aconteceu quando a polícia chegou e lhe prendeu, que não participou do roubo, que  conhecia o outro acusado apenas de vista por ser do mesmo bairro e que esteve com ele por volta de 50 minutos dentro da mesma quadra.”

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi reconhecido tanto por João Pedro, que foi vítima do roubo da motocicleta, quanto por Kelly, que foi vítima do delito de violação de domicílio.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.

3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.

4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra das vítimas, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.


c) Erro na dosimetria da pena-base

A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa da culpabilidade. 

CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“Sua culpabilidade é exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que, se valendo de superioridade numérica, praticou o delito em local público, demonstrando indiferença de esforços para a concretização do ato. Motivo pelo qual aumento 1/6.”

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente a culpabilidade. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 

Assim, a pena-base deve permanecer fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, considerando a valoração negativa apenas da circunstância judicial da culpabilidade. 

Ocorre que a magistrada, na terceira fase dosimétrica, elevou a pena em 2/3 considerando a causa de aumento relativa à arma de fogo, vejamos:

“Os acusados foram denunciados com base no artigo 157, parágrafo 2°, inciso I (no caso de violência ou ameaça realizada com o uso de arma). No entanto, é importante notar que o referido inciso foi revogado pela Lei 13.654/2018, a qual também introduziu uma nova disposição no referido artigo, o parágrafo 2-A, inciso I (se a violência ou ameaça é praticada com o uso de arma de fogo). Dessa forma, em respeito ao princípio da continuidade normativo-típica, é necessário realizar a dosimetria da pena de acordo com a redação atualizada da lei.

2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.

3ª FASE

Configuradas as causas de aumento da pena previstas nos inciso II do §2º e do inciso I do §2-Aº do art. 157 do CP. A conduta praticada demanda uma sanção mais rigorosa, considerando o modus operandi do delito que reflete especial gravidade, haja vista que o réu, em conjunto com o indivíduo conhecido como Kelvin, abordou a vítima de maneira violenta e com extremo destemor, praticando a grave ameaça a fim de consumar o ato. Em vista dessa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 2/3.

Assim, fixo a pena em  definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa calculadas à razão  de 1/30 do salário mínimo.”

No entanto, o crime ocorreu no ano de 2017 e, naquela época, a legislação era mais benéfica para o apelante, portanto diante do princípio constitucional da não retroatividade da lei mais gravosa, deve-se utilizar o quantum de 1/3 para elevar a pena nesta fase, considerando que era a fração utilizada pela legislação penal. Assim, de ofício, corrijo a pena nesta fase, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.  

A defesa ainda pede a modificação do regime, mas considerando o quantum da pena definitiva, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, in verbis:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


d) Da desconsideração da pena de multa

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.


e) Isenção de custas processuais

Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

 

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALAN MOTA DE LIMA 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

O Apelante ALAN MOTA DE LIMA, em suas razões recursais, requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com a consequente extinção da sua punibilidade, nos termos dos artigos 109 e 115, todos do Código Penal. 

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)."

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado e a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e mais 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de violação de domicílio, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, III e VI, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

  III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito), e em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.  

Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que: 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

No presente caso, restou comprovado nos autos (ID 17551430, fls. 19) que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, tendo em vista que nasceu em 24/02/1998.

Assim, considerando que o acusado era, ao tempo da ação delituosa (28 de abril de 2017), menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 06 (seis) anos em relação à pena do delito de roubo majorado e  01 (um) ano e 06 (seis) meses em relação ao crime de violação de domicílio.  

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 01/11/2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 06 (seis) anos estabelecidos como lapso prescricional, para a maior pena, qual seja, a do delito de roubo, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Ademais, em relação ao delito de violação de domicílio, a pena fixada foi inferior a 01 (um) ano, prescrevendo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Portanto, também, encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.(...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 

4. Agravo regimental desprovido.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/3. JUSTIFICATIVA CONCRETA E IDÔNEA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria para o delito de roubo foi justificada concretamente, em razão do emprego de duas armas de fogo, da efetivação de disparo e da repartição das funções.

2. Para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, pois o lapso prescricional correspondente, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (art. 115 do Código Penal - CP), foi atingido entre o acórdão confirmatório da condenação até a presente data, ou seja, antes de alcançado o trânsito em julgado.

3. Agravo regimental parcialmente acolhido para declarar extinta a punibilidade do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, do CP.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante para os dois crimes.

Em relação ao apelante Lucas da Silva Campos, é necessário ser reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de violação de domicílio, posto que o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa.

Considerando a pena interposta, a prescrição se regula pelo artigo 109, III, do Código Penal, in verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.  

In casu, a denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 01/11/2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, da mesma maneira, configurada a prescrição retroativa em relação do crime de violação de domicílio para o apelante Lucas da Silva Campos

A propósito:

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Dessa forma, em relação ao delito mencionado, qual seja, violação de domicílio, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por LUCAS DA SILVA CAMPOS, contudo, de ofício, corrijo a fração utilizada na terceira fase dosimétrica, fixando a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como DOU PROVIMENTO à apelação interposta por ALAN MOTA DE LIMA reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos dois delitos e, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa para apelante LUCAS DA SILVA CAMPOS em relação ao delito de violação de domicílio, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III e VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0001873-71.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS DA SILVA CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024