Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752328-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0752328-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
AGRAVADO: F DAS CHAGAS MACHADO BRANDAO



DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

2. Recurso não conhecido.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cocal contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança n. 0801719-62.2023.8.18.0046, contra ele impetrado por Douglas de Carvalho Lima, ora agravado.


Na decisão recorrida, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, suspendendo o chamamento público n. 03/2023. Por entender que referida decisão baseou-se em premissas equivocadas, requereu a sua reforma através do presente agravo (ID n. 15673853).


O recurso foi instruído com documentos (ID n. 15673854/ 15673989).


É o relatório.


Passo a decidir.


O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.


Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.


E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.


Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.


Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada foi proferida em 15 de dezembro de 2024 (ID n. 50655211, autos originários) e a parte recorrente intimada em 18/12/2024, conforme registro no sistema PJE.

 

Daí que, contando-se os 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, mesmo em dobro e suspendendo-se durante o recesso forense, o termo final seria em 08 de fevereiro de 2024. Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 05 de março de 2024.


Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição



Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752328-48.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0752328-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

F DAS CHAGAS MACHADO BRANDAO

Publicação

02/08/2024