TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0812894-04.2019.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0812894-04.2019.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado: Raimundo de Araújo Silva Junior – OAB/PI nº 5.061
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - COBRANÇA DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS INDEVIDAMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora (Apelada) ajuizou a Ação Ordinária com Preceito Cominatório, objetivando a compensação e/ou restituição da diferença de ICMS, substituição tributária, dos últimos 5 (cinco) anos, apresentando petição fundamentada e específica quanto à postulada condenação, instruída com documentos fiscais, demonstrativos e planilhas, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda;
2. Observa-se da simples leitura da petição inicial que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados e que foram apresentados os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da autora, vael dizer, com documentos capazes de demonstrar os fatos alegados na inicial, o que afasta o argumento de inépcia da petição inicial;
3. Oportuno destacar que o magistrado a quo entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e proferiu a sentença que condenou o ente público a autorizar a compensação ou restituição da diferença de ICMS;
4. Assim, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe então decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC), o que afasta a necessidade de realização de perícia;
5. Acerca da matéria, vale destacar que, no regime de substituição tributária, em regra, o substituto tributário é eleito para recolher o ICMS denominado “ST – substituição tributária”, de forma antecipada por imposição legal;
6. Com efeito, por questão de política fiscal, antes mesmo da ocorrência do fato gerador a justificar a incidência do tributo, é realizado o pagamento antecipado pelo substituto tributário mediante cálculo sobre o valor presumido da futura venda ao consumidor;
7. Como é cediço, a restituição, compensação ou creditamento deve ser deduzida em juízo “a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (art. 166 do CTN);
8. Nos termos do § 7º do artigo 150 da CF/88, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”;
9. Decerto, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 593.489, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (Tema 201);
10. Pelo que se extrai da documentação que instrui a exordial, de fato, o valor real da operação ao consumidor final mostrou-se efetivamente inferior a base de cálculo presumida utilizada na substituição tributária progressiva, razão pela qual deve ser compensado ou restituído o imposto pago a maior no regime de substituição tributária para frente;
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Ordinária com Preceito Cominatório nº 0812894-04.2019.8.18.0140, ajuizada por IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA – ME, para determinar que: (i) “o demandado autorize a compensação ou restituição da diferença de ICMS, substituição tributária, no valor de R$ 1.024.567,65 (um milhão, vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valores pagos a maior pela requerente no período de outubro de 2016 a março de 2019, incidentes sobre a venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores decorrentes da efetiva venda por valor inferior à presumida (pauta fiscal)”, com a incidência de correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, indexados com juros de 1% (um por cento) ao mês, “sem prejuízo de apuração dos valores nos outros meses do quinquênio não alcançado pela prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença”; e (ii) “custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/2015”.
Aclaratórios rejeitados, para manter “o decisum hostilizado em seus termos” (Id. 15572778).
O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de pauta fiscal na substituição tributária do ICMS sobre combustíveis, a falta de prova e de base legal para o pleito de compensação, e a necessidade de submissão ao regime de precatório e de prova pericial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 15572782).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 16989379).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado.
2. Da preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta o Apelante que “a parte autora não apresentou o Livro de Movimentação de Combustível, LMC, documento necessário para provar a existência de valores eventualmente passíveis de restituição”, devendo então ser reformada a sentença. Subsidiariamente, requer “seja o processo restituído ao Juízo a quo para que seja realizada perícia contábil como forma de determinar se há valor a ser restituído à autora”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Extrai-se dos arts. 319 e 321, ambos do CPC, que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve colacionar aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Na hipótese, a autora (Apelada) ajuizou a Ação Ordinária com Preceito Cominatório, objetivando a compensação e/ou restituição da diferença de ICMS, substituição tributária, dos últimos 5 (cinco) anos, apresentando petição fundamentada e específica quanto à postulada condenação, instruída com documentos fiscais, demonstrativos e planilhas, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Em que pesem as alegações do Apelante, observa-se da simples leitura da petição inicial que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados e que foram apresentados os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da autora, vale dizer, com documentos capazes de demonstrar os fatos alegados na inicial, o que afasta o argumento de inépcia da petição inicial.
Como bem destacado pelo magistrado singular, a autora comprovou que suportou o ônus do tributo, “diante de vasta documentação juntada aos autos, bem como pela demonstração de que o pagamento do imposto efetivamente refletiu sobre o seu patrimônio”, visto “que é da natureza do imposto em comento a transferência do ônus sobre os contribuintes das operações seguintes, neste caso, os próprios consumidores, que de fato arcam com a repercussão do imposto recolhido”.
Convém ressaltar que, após a Réplica à Contestação, o magistrado proferiu despacho (Id. 15572763) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. Então, o Estado Apelante manifestou-se no sentido de que fosse proferido despacho saneador com o fim de resolver as questões preliminares de fato e de direito controvertidas e, subsidiariamente, “a intimação da autora para que apresente em juízo os documentos já invocados nos itens III.1 e III.2 da contestação”.
Posteriormente, o magistrado singular tornou sem efeito o despacho anterior, por entender que o feito “se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas”.
O magistrado a quo entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e então proferiu sentença condenando o ente público a autorizar a compensação ou restituição da diferença de ICMS.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, como ocorreu na hipótese.
Assim, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe então decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a autora alega que tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores e recolhe o ICMS na condição de contribuinte substituído.
Aduz que as distribuidoras cobram o ICMS Substituição Tributária por meio de nota fiscal de venda, tendo como base de cálculo o valor da pauta fixado pelo Estado do Piauí, muito superior ao valor praticado, enquanto informa que houve pagamento a maior do ICMS, entre outubro de 2016 a março de 2019, no montante de R$ 1.024.567,65 (um milhão, vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), fatos que a levaram a ajuizar Ação Ordinária com Preceito Cominatório (Proc. nº 0812894-04.2019.8.18.0140), julgada procedente no Juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público (Apelante), não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, vale destacar que, no regime de substituição tributária, em regra, o substituto tributário é eleito para recolher o ICMS denominado “ST – substituição tributária”, de forma antecipada por imposição legal.
Com efeito, por questão de política fiscal, antes mesmo da ocorrência do fato gerador a justificar a incidência do tributo, é realizado o pagamento antecipado pelo substituto tributário mediante cálculo sobre o valor presumido da futura venda ao consumidor.
Após análise dos autos, o magistrado a quo reconheceu o direito da Apelada à compensação ou restituição da diferença de ICMS, entre outubro de 2016 a março de 2019.
Como é cediço, a restituição, compensação ou creditamento deve ser deduzida em juízo “a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (art. 166 do CTN.
Nos termos do § 7º do artigo 150 da CF/88, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Nesse sentido, verifica-se que, no momento da cobrança do tributo do substituto tributário, existe apenas uma expectativa de ocorrência dos fatos geradores das futuras operações, consoante previsão expressa no artigo supracitado de que, se não for realizado o fato gerador presumido, será assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga.
Decerto, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 593.489, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” (Tema 201).
Dessa forma, aquele que, submetido ao regime de substituição tributária “para a frente” ou progressiva, comprovar que a base de cálculo efetivamente utilizada fora diversa daquela adotada quando do efetivo recolhimento do tributo (base de cálculo presumida), fará jus à restituição da diferença do ICMS.
Oportuno asseverar que incumbia ao ente estadual a desconstituição do direito vindicado, entretanto, limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada.
Conforme salientado pelo Ministério Público Superior, “o Fisco detém da possibilidade de apurar a operação real, não cabendo presunção anterior ao fato gerador ser considerada como definitiva, mas apenas provisória, justificando-se assim a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte, como no presente caso”.
Pelo que se extrai da documentação que instrui a exordial, de fato, o valor real da operação ao consumidor final mostrou-se efetivamente inferior a base de cálculo presumida utilizada na substituição tributária progressiva, razão pela qual deve ser compensado ou restituído o imposto pago a maior no regime de substituição tributária para frente.
Como bem destacado pelo magistrado singular, mostra-se “incontroverso que a requerente, na condição de contribuinte substituído tributário, suportou o encargo do ICMS ao vender combustíveis em operações com base de cálculo real inferior à base de cálculo presumida praticada na aquisição junto ao produtor”, a demonstrar o “seu direito à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
A propósito, destaco trecho do parecer ministerial (Id. 16989379), com o qual corroboro, a saber:
(…) Cabe destaque que a discussão do direito à restituição ou compensação do ICMS foi reconhecida na sentença ora guerreada, considerando os relatórios apresentados pela apelada, comprovando o recolhimento a maior.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a Tese Jurídica de que “é devida a restituição da diferença do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da tributação for inferior à presumida”. (…)
A tributação deve ser gerada sobre os fatos reais, ou seja, o fato gerador presumido não deve ter caráter definitivo, traduzindo-se a realidade extraída da realidade do processo econômico inerente a experiência enfrentada pela empresa/apelada.
Ademais, consigna-se que o Fisco detém da possibilidade de apurar a operação real, não cabendo presunção anterior ao fato gerador ser considerada como definitiva, mas apenas provisória, justificando-se assim a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte, como no presente caso.
Assim, restou acertada a sentença ora recursada, que entendeu pelo direito de restituição ou compensação dos valores pagos a maior a título de tributação do ICMS do apelado. (...)
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta corte de justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU PROGRESSIVA - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 201 DO STF - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Nesse sentido, quando da exigência do pagamento do imposto do ICMS o contribuinte de direito (empresa) não assume tal ônus financeiro em razão da substituição legal no cumprimento da obrigação (repercussão do tributo).2. O Tema 201 do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n º593.489, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica cuja redação se segue: -É devida a restituição da diferença do Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida-. 3. Reexame Necessário conhecida e improvida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001107-42.2008.8.18.0028 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/01/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DE REGIME DE PAUTA FISCAL NA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. OFENSA AO § 6º DO ART. 8º DA LC Nº 87/1996 E À SÚMULA 431 DO STJ. 1. (...) No caso de tributos indiretos, a exemplo do ICMS, a restituição, compensação ou creditamento deve ser deduzida em juízo “a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”, na forma do art. 166 do CTN. 4. As empresas Embargantes/Apeladas arcaram com o ônus tributário da relação, devendo as provas do recolhimento indevido serem exigidas apenas posteriormente, em via administrativa ou judicial, para apuração dos respectivos valores. (...) 7. Súmula nº 431 do STJ: “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.”. 8. Muito embora a base calculada presumida do ICMS, na substituição tributária “para frente”, possa ser obtida ou i) a partir do somatório de várias parcelas, dentre as quais, a margem de valor agregado, ou ii) pela estimativa do preço a consumidor final, em qualquer desses casos, a LC nº 87/1996 exige que os critérios para essa presunção sejam, necessariamente, estabelecidos em lei estadual, e – importa acrescentar – “com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento (…)”, em consonância com as diretrizes traçadas pelos §§ 4º e 6º do art. 8º daquela lei de caráter nacional. 9. Não se deve exigir que a lei estadual estipule os percentuais de valor agregado de cada operação comercial, no entanto, há ilegalidade no fato de a Lei Estadual nº 4.257/1989 não estabelecer os critérios que devam conduzir à presunção da base calculada do ICMS, na substituição “para frente”, os quais têm de ser observados independentemente do método empregado pela Administração Fazendária, para essa operação presuntiva. 10. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau, ante a ilegalidade decorrente da adoção de regime de pauta fiscal, na aferição da base de cálculo presumida do ICMS, no regime de substituição tributária progressiva, por ofensa ao § 6º do art. 8º da LC nº 87/1996 e à Súmula 431 do STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0021543-64.2014.8.18.0140 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/1/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE DECRETO QUE FIXA COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº. 266, DO STF. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA POR MEIO DE LEI. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº. 118/05. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0003790-36.2010.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/06/2023)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CTN. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA NO RESPECTIVO ENTE. SÚMULA 461 DO STJ. ART. 32, CAPUT E §1º DA LEI ESTADUAL Nº 4.257/89 E ARTS. 47, vii E 146, 146-a, 150, i E §2º DO DECRETO ESTADUAL 13.500/2008. PREVISÃO DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS ESTADUAL. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000476-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/09/2020)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Maria Willane Silva e Linhares – OAB/PI Nº 9.479.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 17 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0812894-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Publicação24/09/2024