Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001725-24.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –– PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. 2. Apesar do juízo de origem ter sentenciado pela desistência do autor, observa-se que o pedido do autor, ora apelante, foi realizado informando a perda do objeto em razão de acordo extrajudicial realizo entre as partes. 3.Logo, a extinção do feito deveria ter sido realizada sem julgamento do mérito pelaausência de interesse processual, (art.485, VI do CPC) e não pela desistência (art.485, VIII do CPC) visto que a execução já fora adimplida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001725-24.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001725-24.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

APELADO: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –– PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

2. Apesar do juízo de origem ter sentenciado pela desistência do autor, observa-se que o pedido do autor, ora apelante, foi realizado informando a perda do objeto em razão de acordo extrajudicial realizo entre as partes.

3.Logo, a extinção do feito deveria ter sido realizada sem julgamento do mérito pelaausência de interesse processual, (art.485, VI do CPC) e não pela desistência (art.485, VIII do CPC) visto que a execução já fora adimplida.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001725-24.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A

APELADO: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17277780) interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra sentença do Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina    (ID 17277779), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, ora apelado.

Na sentença (ID 17277779), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, homologado a desistência e condenado o autor em custas e honorários.

Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de excluir a condenação em custas e honorários. Aduz que, requereu a extinção do processo em razão do valor pago pela parte requerida extrajudicialmente ao autor através de composição amigável. Sustenta que de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas finais, em atenção ao princípio da causalidade, e por fim, condenar a parte ré a tais pagamentos.

Intimada, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 17333693 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA JUSTIÇA GRATUITA

Cuida-se do Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra sentença do Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina    (ID 17277779), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, ora apelado.

Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o arbitramento equivocado dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

Apesar do juízo de origem ter sentenciado pela desistência do autor, observa-se que o pedido do autor, ora apelante, foi realizado informando a perda do objeto em razão de acordo extrajudicial realizo entre as partes.

Logo, a extinção do feito deveria ter sido realizada sem julgamento do mérito pela perda do objeto, (art.485, VI do CPC – ausência de interesse processual) e não pela desistência (art.485, VIII do CPC) visto que a execução já fora adimplida.

Desta forma, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

No caso dos autos, a parte demandada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção do autor, e não apresentou manifestação, motivo pelo qual este deve ser condenado nas verbas de sucumbência, não se aplicando assim o disposto no artigo 90 do CPC: “ Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).



Destarte, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, mas nos termos do art.485, VI, por ausência de interesse processual, e invertendo a condenação em custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.

É como voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0001725-24.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

09/09/2024