Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0759388-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759388-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: LIVRARIA AD E M COM. E REP. DE LIVROS LTDA
AGRAVADO: EDITORA MODERNA LTDA, E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela LIVRARIA AD E M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE LIVROS LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/Não-Fazer c/c Perdas e Danos e Enriquecimento sem Causa (processo 0028482-89.2016.8.18.0140, em que litiga com a EDITORA MODERNA LTDA. e E. N. MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.


Na decisão recorrida, o juízo a quo suspendeu o processo de origem até que seja definido qual o juízo competente para processar e julgar o feito, haja vista que a matéria acerca da competência se encontra em discussão no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0762306- 83.2023.8.18.0000, que se encontra em trâmite sob minha relatoria. Entendeu o magistrado de piso que a instrução processual do feito de origem envolve a realização de atos complexos, razão pela qual seria oportuno aguardar a fixação da competência.


Em suas razões recursais (ID 18687269), o agravante sustenta, em síntese, que: a)o MM. Juízo a quo opta por adiar mais uma vez o início da instrução processual, mesmo após quase 8 (oito) anos desde a propositura da ação, sem que tenha havido qualquer determinação neste sentido pelo d. Relator do Agravo de Instrumento nº 0762306-83.2023.8.18.0000, suspendendo o processo em contexto que não se adequa à nenhuma das exceções legais previstas no CPC; b) o início da instrução processual não traria qualquer prejuízo ao processo, uma vez que, mesmo na improvável hipótese da reversão do primeiro juízo do d. Relator e do desprovimento do recurso pelo eg. TJPI, o CPC permite que todos os atos praticados pelo d. Juízo de 1º grau possam ser aproveitados pelo d. Juízo da comarca de São Paulo/SP eventualmente declarado competente; c) o d. Juízo a quo por via oblíqua atribui efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento em sentido mais amplo do que o que de fato foi requerido e deferido, além de avançar, por consequência, sobre a competência privativa deste d. Relator; d) a decisão contrária a orientação dos arts. 2º e 313 c/c art. 64, todos do CPC e viola a duração razoável do processo. 


Com esses argumentos, requer, em sede de antecipação de tutela para que se determine ao MM. Juízo a quo a pronta e imediata adoção de todas as providências voltadas ao regular prosseguimento do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0762306-83.2023.8.18.0000, notadamente através do início da instrução processual. E, ao final, o provimento do recurso, confirmando a liminar. Aduz que o fumus boni iuris resta suficientemente demonstrado pela indevida suspensão que a r. decisão agravada impôs ao andamento do feito, e o periculum in mora se afere sob o enfoque da razoável duração do processo.


Subsidiariamente, o conhecimento e processamento do presente como Reclamação para o fim de CASSAR a r. decisão, tendo em vista que o MM. Juízo determinou, por via transversa, providência em tudo e por tudo equivalente à própria extensão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0762306-83.2023.8.18.0000, haja vista que acabou, na prática, por ampliar o seu alcance, sobrestando o processo na origem quando o d. Relator apenas havia suspendido os efeitos da r. decisão lá agravada –- para que o feito não fosse remetido para a comarca de São Paulo/SP --, engendrando manifesta usurpação de competência privativa do relator do referido Agravo de Instrumento. 


É o relato necessário. Passo a decidir.


 FUNDAMENTAÇÃO


O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) traz taxativamente as hipóteses em que poderá ser interposto Agravo de Instrumento, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


I - tutelas provisórias;


II - mérito do processo;


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


VI - exibição ou posse de documento ou coisa;


VII - exclusão de litisconsorte;


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;


XII - (VETADO);


XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



No caso em testilha, a decisão ora agravada, que versa acerca da suspensão do processo pelo juízo a quo, adiando os atos instrutórios na origem, não se enquadra no elenco do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 


Com efeito, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que a taxatividade do art. 1.015 do CPC é mitigada, sendo cabível a interposição do Agravo de Instrumento, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vide:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- […]

(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


Ocorre que a decisão recorrida não se amolda aos limites da supramencionada construção jurisprudencial, tendo em vista que inexiste urgência da apreciação da matéria. 


Ora, o agravante não demonstra nenhuma necessidade imediata de produção de provas ou da prática de atos que, em sendo diferidos, acarretem o cerceamento de defesa. Em outras palavras, não comprova que a decisão que adia o início da instrução processual lhe causa prejuízo concreto. 


Ademais, em se considerando a complexidade do feito, não se mostra desarrazoado que se aguarde a definição final do juízo competente para que só então se desenvolva a instrução. Tal conduta assegura que os atos instrutórios sejam inteiramente aproveitados e conduzidos pelo julgador que efetivamente julgará o mérito da causa, velando pelo princípio da economia processual, que deve ser sopesado com os princípios da celeridade e a razoável duração do processo.


Por fim, registre-se que a decisão ora agravada não infringe ou usurpa a ordem judicial proferida por este relator no Agravo de Instrumento nº 0762306-83.2023.8.18.0000, uma vez que nesse recurso apenas restou concedido efeito suspensivo para que o feito fosse mantido na comarca de Teresina-PI, evitando a imediata remessa à comarca de São Paulo-SP, nada se determinando acerca da condução do processo na origem, o qual é presidido pelo juiz de 1º grau.


Desse modo, concluo que inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento e que não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a presente peça como Reclamação, pois ausentes quaisquer hipóteses de cabimento da aludida ação, nos termos do art. 988 do CPC.


Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759388-72.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759388-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

LIVRARIA AD E M COM. E REP. DE LIVROS LTDA

Réu

EDITORA MODERNA LTDA

Publicação

05/08/2024