TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012989-03.2017.8.18.0087
RECORRENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: GERMANA MARIA DOS SANTOS, JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BRANDAO VERAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A. (AGESPISA) E EQUIPARAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO STF NA ADPF 670. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012989-03.2017.8.18.0087 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que a parte exequente postula o pagamento de R$ 2.316,57 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e sete reais). O executado, ora recorrente, impugnou o cumprimento de sentença requerendo a suspensão da execução até o julgamento do mandado de segurança n.º 0700239-87.2020.8.18.0000 e nulidade do cumprimento de sentença, permitindo o seguimento do recurso inominado do processo de conhecimento. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: “(...) Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, CPC, subsidiariamente ao caso vertente, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e, por conseguinte determino o prosseguimento da execução. (...)” Razões do recorrente, requerendo, em síntese, que sejam concedidos os pedidos preliminares de urgência, de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça, bem como, no mérito, requer pela procedência total dos pedidos da recorrente, reformando totalmente a sentença a quo, determinando que o processamento do crédito do exequente se realize pelo regime de precatórios, conforme determina a nova ordem legal, suspendendo de imediato o feito, vez que o procedimento requerido pelo exequente em cumprimento de sentença pelo art. 513 e seguintes é indevido para o caso concreto, por confrontar-se com a norma então vigente. Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: GERMANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
No caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao Princípio da Dialeticidade Recursal. O presente recurso inominado se fundamenta na ADPF 670 do STF, na qual a Corte Suprema reconheceu a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Embora não se ignore a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como seu caráter vinculante, observo que a sentença impugnada em nenhum momento determina a penhora de bens da executada ou nega a aplicação da referida ADPF. Ademais, o executado não arguiu em momento anterior a impenhorabilidade de seus bens. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível. (TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos para o Juizado de origem. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0012989-03.2017.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO JOSE DOS SANTOS
RéuGERMANA MARIA DOS SANTOS
Publicação09/09/2024