Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0754584-61.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ESTRADA VICINAL. INTERESSE DA COMUNIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754584-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754584-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ARNILDO ANSELMO BUBANS

Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR

AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA SOARES NETO, DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ, DIVINO SOARES DE SOUSA, DOMINGOS DA SILVA BARBOSA, FRANCINALDO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ESTRADA VICINAL. INTERESSE DA COMUNIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, negar provimento ao Agravo, mantendo todos os termos da decisão recorrida.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Arnildo Anselmo Bubans, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 0800814-50.2024.8.18.0037), que deferiu a tutela de urgência e determinou que o Agravante procedesse ao imediato desbloqueio das estradas vicinais que circundam as comunidades Saco, Buritizinho, Vereda, Almecegas, Buraqueira e a Fazenda Taboca, situadas na zona rural da cidade de Palmeirais/PI.

Em suas razões (ID 16755566), aduz o Agravante, em síntese, que não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito de passagem invocado pelos Agravados, pois os documentos apresentados demonstram que o bloqueio foi efetuado pelo Recorrente no interior de sua gleba.

Defende, ainda, que, com exceção do senhor Antônio Rocha Soares Neto, proprietário da Fazenda Taboca, os demais Requeridos carecem dos requisitos ensejadores do interesse e da legitimidade para acionar o Poder Judiciário, conforme leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Prossegue argumentando que o referido bloqueio não prejudica o acesso à Fazenda Taboca, de propriedade do senhor Antônio Rocha Soares Neto, pois existe outro ramal de acesso à aludida localidade; tampouco, mostra-se lesivo aos demais Agravados, vez que sequer demonstram residir na região ou ter qualquer necessidade de acesso ao ramal bloqueado.

Ressalta, a mais, o perigo de dano à fauna e à flora do local, em razão da caça e extração ilegal de madeira na região, pelo que postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

A parte Agravante, no entanto, teve seu pleito liminar indeferido, nos termos da decisão de ID 16806417.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 17421570)

As partes Agravadas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos, consoante registrado na decisão agravada, que houve o bloqueio de vias vicinais utilizadas há décadas por moradores das Comunidades Saco, Buritizinho, Vereda, Almecegas, Buraqueira e da Fazenda Taboca, todas situadas na zona rural da cidade de Palmeirais/PI, impossibilitando a locomoção dos moradores, assim como trânsito de mercadorias e o exercício de outras atividades na região.

Desse modo, o ponto central da lide não é a remoção/substituição de direito de passagem do vizinho, mas a manutenção do acesso à estrada vicinal em favor de toda a comunidade.

Não obstante as alegações do Agravante, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que, de fato, existe uma servidão de trânsito aparente, localizada em propriedade alheia, há longos anos e, por ato do Agravante, foi abruptamente interrompida.

Com isso, não se mostra aceitável o bloqueio de estrada vicinal utilizada há décadas por terceiros, de forma repentina e unilateral, sobretudo quando não comprovado nos autos o aludido dano à sua propriedade.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINERAÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. REABERTURA DO ACESSO VICINAL ÀS MINAS. MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO E JÁ CUMPRIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada para reabertura de estrada vicinal que dá acesso à área da Concessão Minerária. 2 – Inexiste óbice quanto ao desbloqueio da estrada, eis que tal estrada é usada há muitos anos sem qualquer oposição, operando-se, inclusive, o direito de passagem. Apreciação final da matéria que compete ao Juízo a quo. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n.º 8025212-08.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante PEGRAN MINERAÇÃO LTDA e como Agravado (a) INDUSTRIAL EXTRATIVA MARMORE AZUL MARMAZUL LTDA e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80252120820198050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020).


Diante das provas juntadas ao processo, inexiste óbice ao desbloqueio da via, especialmente, diante da prévia existência da passagem, pelo exercício da posse pelo proprietário e pelo bloqueio da estrada.

Além disso, existem notícias também do bloqueio de estradas vicinais em terras públicas, inclusive daquelas que promovem a interligação com a PI-130 e a cidade de Palmeirais.

Ressalta-se, ainda, que as alegações do Recorrente acerca da ilegitimidade passiva dos Agravados deverão ser previamente apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Portanto, por não vislumbrar a verossimilhança nas alegações do Agravante a justificar o postulado nesta sede, mantenho inalterada a decisão recorrida.

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo, mantendo todos os termos da decisão recorrida.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754584-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

ARNILDO ANSELMO BUBANS

Réu

ANTONIO DA ROCHA SOARES NETO

Publicação

27/08/2024