TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751839-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
2. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente e que comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.
3. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo pode ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a liminar, para suspender a decisão de piso, persistindo as determinações quanto aos pontos não impugnados no recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCO PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A decisão impugnada determinou que o agravante juntasse: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;”.
Recurso: o agravante se insurge contra a decisão alegando, em síntese, que: o Juízo de piso indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova, determinando, à parte autora, a realização de emenda à inicial, para juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo; a recorrente, por meio de seu advogado, solicitou cópias do contrato e de TED/DOC na via administrativa, mas não obteve resposta; a agravante não tem como juntar os documentos solicitados; caso persista referida determinação, o feito será extinto.
Requer o provimento do recurso.
Decisão: “Assim, com supedâneo no artigo 995 do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido para suspender os efeitos da decisão ora rechaçada quanto ao objeto do presente recurso, isto é, a juntada de extratos bancários, persistindo as determinações quanto aos pontos não impugnados no recurso”.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou defesa no prazo assinalado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo, que determinou a juntada de: a) comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.
Na hipótese vertente, constata-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista.
Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Dessa forma, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ademais, tem-se que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
Além do mais, o art. 6º, VIII, do CDC prevê: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No presente caso, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado acostado com a inicial.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo deve ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Assim sendo, configurada probabilidade do direito e o periculum in mora, ante o risco de extinção prematura do feito, verifica-se que deve ser concedida em parte a tutela recursal requestada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a liminar, para suspender a decisão de piso, persistindo as determinações quanto aos pontos não impugnados no recurso.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751839-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/09/2024