
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750749-65.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
IMPETRANTE: MANOEL PAZ E SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL PAZ E SILVA por meio do qual reclama da supressão, em junho de 2004, da nominada “Gratificação de Representação de Secretário de Estado” (rubrica 125-Compl. Grat. Representação), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deveria ser incorporada ao seu contracheque sob a forma de VPNI.
Devidamente notificados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação (Id. 16132571). Defendem, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência. No mérito, pugnam pela ausência do direito líquido e certo reclamado, por não ter o impetrante juntado o ato de sua transferência para a reserva remunerada, bem como o ato administrativo que teria concedido a incorporação da pretendida gratificação pelo exercício do cargo em comissão de Comandante-Geral da PM/PI. Alegam, ainda, que a pretensão do impetrante viola princípio constitucional da independência dos poderes e afeta de modo indevido a organização administrativa e orçamentária do Estado do Piauí, especificamente da PM/PI. Pedem a denegação da segurança.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 17858292).
Em despacho (Id. 18456519), ao verificar a possibilidade de decadência da impetração, determinei a intimação da parte impetrante para manifestar-se sobre a questão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em manifestação (Id. 18668347), o impetrante defende a inexistência de decadência e/ou de prescrição na hipótese, por não existir lei, decreto ou ato administrativo autorizativo da mencionada supressão, ou seja, um ato inequívoco praticado pela administração para tanto. Diz que o único ato administrativo praticado data de 13.10.2023, que impediu a correção do erro operacional pela Polícia Militar do Estado do Piauí. Reitera, portanto, o pedido de concessão da segurança, a fim de que a gratificação aludida seja incorporada aos seus proventos.
É o quanto basta relatar. Decido.
Versa o caso acerca de parcela remuneratória suprimida do contracheque do impetrante, em junho de 2004, que, sob a sua ótica, deveria ser incorporada sob a forma de VPNI.
Um dos requisitos procedimentais para o regular processamento do mandado do segurança encontra-se previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A supressão de verba remuneratória de contracheque, por si só, constitui-se como ato inequívoco de ciência do interessado do suposto ato coator, implicando, por consequência, o início da contagem do prazo decadencial susomencionado. Opera-se, em verdade, ato único, de efeitos concretos e permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial, por ausência de relação de trato sucessivo.
Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRECEDENTES.
1. A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício.
2. Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.
3. A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011. O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09).
4. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito.
(STJ; RMS n. 44.822/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO INTEGRAL DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ATO COMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA.
1. A supressão integral de vantagem remuneratória caracteriza ato comissivo, único e de efeitos permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial por ausência de relação de trato sucessivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 51378 MA 2016/0165617-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.
2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.
4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.
5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Recurso ordinário não provido.
(STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, uma vez constatado ter ocorrido a supressão em junho de 2004, há mais de 20 (vinte) anos, resta evidente a decadência da impetração.
Com estes fundamentos, denego a segurança, julgando extinto o feito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso IV, do CPC.
Sem honorários. Custas pelo impetrante.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750749-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMANOEL PAZ E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024