Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-33.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A ESSE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, e que a própria Autora juntou sistema de histórico de extratos no qual se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, demonstrando que ele se tratava de portabilidade de outro contrato. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia grafotécnica para se constatar a autenticidade da assinatura, não merece prosperar tal tese. 7. Ao contrário do que afirma em seu recurso, a parte autora, em sua réplica à contestação, em nenhum momento requer a feitura da dita prova pericial; requerendo, em verdade, o julgamento antecipado do mérito, isto é, dispensando a produção de provas. 8. O pedido genérico de produção de provas constante da exordial não é suficiente para, por si só, anular a sentença sob alegação de cerceamento de defesa. 9. Esse pedido genérico, por ocasião da fase instrutória do processo e considerando o que foi acostado aos autos até então, deveria ter sido ratificado pela Requerente, o que não ocorreu. 10. Refluindo do entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. 11. A Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida. 12. Deve ser reduzido, no entanto, o percentual arbitrado a esse título para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-33.2019.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-33.2019.8.18.0043

APELANTE: MARIA GOMES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A ESSE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, e que a própria Autora juntou sistema de histórico de extratos no qual se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, demonstrando que ele se tratava de portabilidade de outro contrato. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia grafotécnica para se constatar a autenticidade da assinatura, não merece prosperar tal tese. 7. Ao contrário do que afirma em seu recurso, a parte autora, em sua réplica à contestação, em nenhum momento requer a feitura da dita prova pericial; requerendo, em verdade, o julgamento antecipado do mérito, isto é, dispensando a produção de provas. 8. O pedido genérico de produção de provas constante da exordial não é suficiente para, por si só, anular a sentença sob alegação de cerceamento de defesa. 9. Esse pedido genérico, por ocasião da fase instrutória do processo e considerando o que foi acostado aos autos até então, deveria ter sido ratificado pela Requerente, o que não ocorreu. 10. Refluindo do entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. 11. A Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida. 12. Deve ser reduzido, no entanto, o percentual arbitrado a esse título para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15206449) interposta por Maria Gomes dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.


Na sentença vergastada (ID 15206448), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “não merece prosperar a genérica alegação da parte autora que não contratou o empréstimo consignado apontado, vez que o conjunto probatório produzido nos autos em nada lhe favorece.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, em sua réplica à contestação, contesta a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira. Aduz que a revogação do benefício da justiça gratuita foi equivocada, pois não há provas da alteração de sua condição econômica.


A Apelante também afirma que, em sua “peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova”; e que, não obstante, não lhe foi oportunizada a produção dessa prova técnica. Sustenta que a produção de perícia era indispensável in casu; que “era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a (s) prova (s) a ser (em) produzida (s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu”; e que, diante do cerceamento de defesa, houve nulidade na sentença.


A Sra. Maria Gomes ainda defendeu que deveria ser afastada a sua condenação em litigância de má-fé, pois, para que houvesse essa condenção, seria “necessária a demonstração inequívoca dos prejuízos sofridos pela parte contrária, o que, evidentemente, não ocorreu”. Declarou que, caracterizados os danos morais, deveria haver condenação a esse título; e que, com a reforma da sentença, deveriam ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor do seu patrono.


Em contrarrazões (ID 15206453), o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A arguiu que a ausência de prova pericial não constituiu cerceamento de defesa, uma vez que “os documentos acostados aos autos são suficientes para um juízo de convicção”; e que “o juiz não está obrigado a acolher o pedido de prova suplementar”. Argumentou que foi demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a disponibilização do seu valor à parte autora, e que foram observadas todas as normas no ato da contratação.


O Apelado também disse que, “para que haja repetição de indébito é necessário que ocorra cobrança injusta, de má-fé e erro por parte de quem paga”, e que “nenhuma de tais circunstâncias” ocorreu; e requereu que, acaso se entendesse em sentido contrário, fosse devolvido o valor entregue à Recorrente. Defendeu o não cabimento de danos morais; e que deveria ser mantida a litigância de má-fé, pois a Autora teria praticado exercício abusivo de direito.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17279303).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 15206438 fls. 2-8), e que a própria Autora juntou sistema de histórico de extratos no qual se verifica a transferência do saldo do refinanciamento (ID 15206434 fls. 1).


Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, demonstrando que ele se tratava de portabilidade de outro contrato (ID 15206438 fls. 9-14).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia grafotécnica para se constatar a autenticidade da assinatura, não merece prosperar tal tese.


Ao contrário do que afirma em seu recurso, a parte autora, em sua réplica à contestação, em nenhum momento requer a feitura da dita prova pericial ou sequer questiona a autenticidade de sua assinatura, se resumindo a alegar que o Banco Réu não teria juntado aos autos o contrato de empréstimo, e que os documentos que se destinariam a comprovar a transferência bancária não poderiam ser admitidos, pois estavam sem autenticação mecânica. Inclusive, nessa peça, a Sra. Maria Gomes requer o julgamento antecipado do mérito, isto é, dispensa a produção de provas, afirmando que essas seriam desnecessárias.


Outrossim, diversamente do dito pela Apelante, o magistrado de piso a intimou para informar que provas queria produzir (ID 15206431), oportunidade em que informou que não tinha provas a produzir (ID 15206432).


Assim, o pedido genérico de produção de provas constante da exordial não é suficiente para, por si só, anular a sentença sob alegação de cerceamento de defesa. Esse pedido genérico, por ocasião da fase instrutória do processo e considerando o que foi acostado aos autos até então, deveria ter sido ratificado pela Requerente, o que não ocorreu.


III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Refluindo do entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. Senão vejamos


O art. 80 do CPC/15 prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Por sua vez, no caso em exame, a Autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.


Sendo assim, conclui-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.


Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé, que, no entanto, entendo que deva ser reduzida para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


Por fim, como já assentado na decisão de admissibilidade (ID 15701837), resta deferido o benefício da justiça gratuita, estando reformada a sentença nesse ponto. Com efeito, não foi apresentado nenhum documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que justificou o deferimento inicial desse benefício; e o entendimento de houve litigância de má-fé não legitima, por si só, a revogação da gratuidade.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Gomes dos Santos, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o percentual arbitrado a título de litigância de má-fé, fixando-o em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


Considerando-se que os honorários advocatícios já foram fixados pela sentença no máximo legal, deixo de majorá-los, porém, consigno que, diante do deferimento da justiça gratuita, sua cobrança deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Gomes dos Santos, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o percentual arbitrado a título de litigância de má-fé, fixando-o em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Considerando-se que os honorários advocatícios já foram fixados pela sentença no máximo legal, deixo de majorá-los, porém, consigno que, diante do deferimento da justiça gratuita, sua cobrança deverá ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800489-33.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/08/2024