TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801177-60.2021.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS COM BASE EM DECRETO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PIAUÍ É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alegou que a alíquota descontada em seu contracheque era de 14% sobre os excedentes do teto da Previdência Social. Alega ainda, que o Estado do Piauí passou a adotar a alíquota das Forças Armadas, no mês de março/2020, conforme o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, violando direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requer que seja descontada a alíquota de 14% e não de 9,5%.
Em contestação, ID 5129716, o Estado do Piauí contesta o acórdão paradigma como precedente, teceu comentários sobre a Teoria dos Poderes Implícitos, afirmando que o Estado do Piauí pode legislar para atribuir alíquota criada pela União e que se forem devolvidos os valores descontados que seja aplicada a alíquota estadual.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como, DETERMINAR a cessação imediata da alíquota de 9,5% sobre os proventos integrais da parte autora, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 14%, na forma do art. 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, e para CONDENAR as rés no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 (enunciado nº 32 do FONAJEF) e que não superem os valores do rito dos Juizados especiais. Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.
Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Lado outro, havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal.
Inconformada, a parte recorrente, ora parte requerida, repetiu os argumentos da contestação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 5129735.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0801177-60.2021.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDevolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024