Acórdão de 2º Grau

Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto 0801177-60.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSO Nº: 0801177-60.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, 1/3 de férias] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMENTA RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS COM BASE EM DECRETO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PIAUÍ É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801177-60.2021.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801177-60.2021.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS COM BASE EM DECRETO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PIAUÍ É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A parte autora alegou que a alíquota descontada em seu contracheque era de 14% sobre os excedentes do teto da Previdência Social. Alega ainda, que o Estado do Piauí passou a adotar a alíquota das Forças Armadas, no mês de março/2020, conforme o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, violando direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requer que seja descontada a alíquota de 14% e não de 9,5%.

Em contestação, ID 5129716, o Estado do Piauí contesta o acórdão paradigma como precedente, teceu comentários sobre a Teoria dos Poderes Implícitos, afirmando que o Estado do Piauí pode legislar para atribuir alíquota criada pela União e que se forem devolvidos os valores descontados que seja aplicada a alíquota estadual.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como, DETERMINAR a cessação imediata da alíquota de 9,5% sobre os proventos integrais da parte autora, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 14%, na forma do art. 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, e para CONDENAR as rés no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 (enunciado nº 32 do FONAJEF) e que não superem os valores do rito dos Juizados especiais. Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.

Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Lado outro, havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal.

Inconformada, a parte recorrente, ora parte requerida, repetiu os argumentos da contestação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 5129735.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0801177-60.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024