Acórdão de 2º Grau

Sucessão 0800703-58.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. SALDOS DE CONTA CORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO FALECIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800703-58.2021.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-58.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MICHELINE SALES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORESSALDOS DE CONTA CORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO FALECIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que a parte autora requer o levantamento de saldos de salários e demais valores remanescentes na Conta Bancária de Titularidade de seu falecido esposo, LUCIANO JOSÉ BASTOS, CPF nº 504.657.833-68.

Sobreveio sentença (ID 14718860) que julgou improcedente a ação de alvará judicial, uma vez que não há valores a serem liberados.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14718915)sustentando em suma que após a juntada, pelo Banco do Brasil, do Documento de ID 14718854, apenas o Ministério Público foi intimado para que se manifestasse acerca da referida juntada, fazendo com que a Sentença Guerreada fosse prolatada sem que a Recorrente tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado pela Instituição Financeira.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os presentes autos constato que assiste razão a parte recorrente, uma vez que não houve intimação desta para que se manifestasse acerca do documento juntado no ID de nº 14718854, havendo, dessa forma, efetivo prejuízo ao exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente.

Assim, entendo que os atos posteriores ao referido ato devem ser anulados em razão do cerceamento de defesa da parte recorrente.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NO SERVIÇO. PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR QUE INTEGRARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização. 2. Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88, a ausência de intimação adequada do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária, e que integraram a fundamentação da decisão, como na presente hipótese. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998603 SP 2021/0319785-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença de ID 14718860, devendo os autos retornarem à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre o documento de ID 14718854, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800703-58.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Sucessão

Autor

MICHELINE SALES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/10/2024