TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-58.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MICHELINE SALES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. SALDOS DE CONTA CORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO FALECIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que a parte autora requer o levantamento de saldos de salários e demais valores remanescentes na Conta Bancária de Titularidade de seu falecido esposo, LUCIANO JOSÉ BASTOS, CPF nº 504.657.833-68.
Sobreveio sentença (ID 14718860) que julgou improcedente a ação de alvará judicial, uma vez que não há valores a serem liberados.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14718915)sustentando em suma que após a juntada, pelo Banco do Brasil, do Documento de ID 14718854, apenas o Ministério Público foi intimado para que se manifestasse acerca da referida juntada, fazendo com que a Sentença Guerreada fosse prolatada sem que a Recorrente tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado pela Instituição Financeira.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os presentes autos constato que assiste razão a parte recorrente, uma vez que não houve intimação desta para que se manifestasse acerca do documento juntado no ID de nº 14718854, havendo, dessa forma, efetivo prejuízo ao exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente.
Assim, entendo que os atos posteriores ao referido ato devem ser anulados em razão do cerceamento de defesa da parte recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NO SERVIÇO. PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR QUE INTEGRARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização. 2. Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88, a ausência de intimação adequada do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária, e que integraram a fundamentação da decisão, como na presente hipótese. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998603 SP 2021/0319785-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença de ID 14718860, devendo os autos retornarem à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre o documento de ID 14718854, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800703-58.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSucessão
AutorMICHELINE SALES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024