TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807571-76.2023.8.18.0140
APELANTE: TELECILIA LOPES NAPONUCENO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TELECILIA LOPES NAPONUCENO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Consoante relatado, a 1ª Apelante recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a reforma parcial do decisum para majorar o valor fixado a título de danos morais, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.
II - Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da 2ª Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.
III- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 2º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
IV- Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
V – Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a 1ª Apelação Cível merece acolhimento, pois, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
VI – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 1ª Apelante/2ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoram os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por TELECILIA LOPES e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 1ª Apelante, desfavor do 2º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 14489085), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança de título de capitalização na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do Requerente, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a Requerente interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 14489089, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais.
Intimado, o Requerido apresentou contrarrazões de id nº 14489091, bem como Apelação Adesiva de id nº 14489093, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que a inicial seja julgada totalmente improcedente.
Após, a 1ª Apelante/2ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id nº 14489097, pleiteando, em suma, o total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14591250.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 14591250, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a 1ª Apelante recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a reforma parcial do decisum para majorar o valor fixado a título de danos morais, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.
Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “bradesco vida e previdência”, pelo Banco/2º Apelante, o qual a 1ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 1ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico de seguro de vida, com a anuência da 1ª Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…);
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, competia ao Banco/2º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 2º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 1ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, é medida que se impõe.
Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 1ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 2º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 1ª Apelante/2ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0807571-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTELECILIA LOPES NAPONUCENO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/09/2024