TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826907-03.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 - É omisso o acórdão que, apesar da fixação de verba honorária na origem e do conhecimento e desprovimento do apelo, deixa de majorar os honorários advocatícios pertinentes à fase recursal.
3 – Diante disso, acolhem-se os aclaratórios da parte autora para corrigir a omissão apontada e, por conseguinte, majorar os honorários recursais sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4 - Tendo o julgado se manifestado sobre as outras teses suscitadas pela parte ré, inexistem omissões a serem sanadas.
5 – Embargos de declaração da parte autora providos e embargos da parte ré não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER ambos os recursos, mas ACOLHER com EFEITOS MODIFICATIVOS somente os embargos opostos pelo autor (GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA) para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais, em benefício da parte autora/apelada, para R$ 5% (cinco por cento). Por outro lado, NEGAR provimento aos embargos opostos pelos réus, por inexistir o vício apontado nas razões recursais.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; os primeiros opostos por GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA (id. 15232360) e os segundos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ (id. 15144083), contra acórdão (id. 14611868) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ.
Nas razões recursais dos primeiros embargos (id. 15232360), o embargante (Gustavo Frederico da Costa Sousa) alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em contrariedade ao que dispõe o artigo 85, §11, do CPC.
Nas razões recursais dos segundos embargos (id. 15144083), os embargantes (FUESPI E ESTADO DO PI) sustentam, em suma, que o Poder Judiciário, ao determinar a repetição do teste de aptidão física em concurso público, interferiu nos atos administrativos sem comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, infringindo o art. 2o da CF, além de ter violado os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Ambos os embargados apresentaram contrarrazões (id. 15144083 e id. 17628788) sustentando a ausência das omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos dois embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que, embora tenha negado provimento ao recurso interposto pela embargada, não majorou, em sede recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença. Tal insurgência merece prosperar.
Como é cediço, o artigo 85, §11, do CPC, determina que o Tribunal de Justiça majore os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, verbis:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Importa destacar que a majoração dos honorários passou a ser obrigação da instância "ad quem", devendo ser decretada independentemente de requerimento do recorrido, pois a norma conjugou o verbo no tempo imperativo ("majorará"). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DA QUANTIA A SER MAJORADA, NÃO CONDIÇÃO PARA A MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1576140/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO, EM FASE RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AINDA QUE A PARTE RECORRIDA NÃO TENHA APRESENTADO SUA RESPOSTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00030133920188190206, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 26/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. 3. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. 4. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636. 5. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 7. Arguição pela não aplicação dos honorários recursais ante a ausência de contrarrazões. Descabimento. Majoração como forma de desestímulo aos recursos protelatórios. Precedentes. 8. Ausência de argumentos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003013-39.2018.8.19.0206; (RE 1138109 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018).(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO ILEGAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ARTS. 306 E 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. TRABALHO ADICIONAL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1120213 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) (grifo nosso)
Digno de nota ainda o fato de que o STJ firmou entendimento em Recurso Repetitivo (Tema 1.059) no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
No caso em análise, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. 11996310) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 3%, nos termos do artigo 85 do CPC.
O acórdão recorrido (id. 14611868), por sua vez, negou provimento à apelação interposta pelo réu; contudo, não majorou os honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à fase recursal.
Logo, considerando que, apesar da fixação de verba honorária na origem e do integral desprovimento do apelo interposto pela parte requerida, não houve majoração dos honorários advocatícios, como determina o art. 85, § 11, do CPC, assiste razão ao embargante.
À luz de tais considerações, a fim de corrigir a omissão detectada, é o caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora (Gustavo Frederico da Costa Sousa), eis que a verba advocatícia é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida, inclusive, de ofício, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sem que isso implique reformatio in pejus e sem que se possa falar em preclusão (cf. STJ, 3a T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.498.423/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º/04/2020).
No tocante aos embargos de declaração opostos pelos réus (FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ), verifica-se, à evidência, que os entes públicos não pretendem suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado. Em verdade, pretendem tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela manutenção da sentença que determinou a anulação do teste físico realizado pelo autor.
Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.
(STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – grifou-se.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.
(ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) – grifou-se.
Por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios opostos pelos réus é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO ambos os recursos, mas ACOLHO com EFEITOS MODIFICATIVOS somente os embargos opostos pelo autor (GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA) para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais, em benefício da parte autora/apelada, para R$ 5% (cinco por cento). Por outro lado, NEGO provimento aos embargos opostos pelos réus, por inexistir o vício apontado nas razões recursais.
Teresina, 26/08/2024
0826907-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorGUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024