TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801292-97.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA DOS REIS PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para, ex officio, reconhecer a matéria de ordem pública referente à PRESCRIÇÃO, motivo pela qual extingo a demanda nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mais, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de condenação na sentença.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DOS REIS PAULINO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A mais, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 8% do valor da causa e em custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, sobre estes últimos fez-se suspensa a exigibilidade em decorrência do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a parte Apelante, em breve síntese, a inexistência de contratação pela parte Autora e a ausência de comprovante de transferência. Deste modo, ao fim, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada a sentença vergastada, para que se acolha o pleito exordial e seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a instituição financeira Apelada refutou todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnando, assim, pelo não provimento ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
II- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
III – DO MÉRITO
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à declaração de nulidade da relação jurídica ocasionada por suposta conduta negligente da instituição financeira Requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário do Autor/Apelante em descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que alega não ter pactuado. Contudo, da análise dos autos, em histórico de consignações acostado à inicial (ID. 15673083), verifico que os descontos referentes ao contrato n° 845800203 findaram no mês de abril do ano de 2015, oportunidade em que a operação foi excluída, e a ação somente fora ajuizada pela parte Autora em 02 de julho de 2020.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de pronúncia de prescrição de ofício, estas quedaram-se inertes (ID 18087041).
Assim, automaticamente há a incidência do instituto da prescrição, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, motivo que enseja em pronúncia de prescrição de ofício.
Desta forma, sendo a prescrição matéria de ordem pública, tal instituto pode ser reconhecido, ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, II, do CPC. Qual seja o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2- Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3- Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. [...]. 6- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.721.191-MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/18, DJE 02/08/18)
Ademais, importa ressaltar, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).
In casu, constata-se que o último desconto indevido referente ao Contrato nº 845800203 foi efetuado em abril de 2015.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o Autor ajuizou a ação em 02 de julho de 2020 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, qual seja, abril de 2015, conforme extrato ID. 15673083. Assim, nada resta senão declarar a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, para, ex officio, reconhecer a matéria de ordem pública referente à PRESCRIÇÃO, motivo pela qual extingo a demanda nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No mais, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de condenação na sentença.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801292-97.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DOS REIS PAULINO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/08/2024