Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800426-60.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO FEITA PELO BANCO NO MESMO MÊS DA EFETIVAÇÃO. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800426-60.2023.8.18.0142 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-60.2023.8.18.0142

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA COELHO DE RESENDE

Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO FEITA PELO BANCO NO MESMO MÊS DA EFETIVAÇÃO. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, nos termos do art. 38, da LJE (a) declaro a nulidade do contrato de nº 818499265, e (b) condeno o réu (b.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil  reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº  819433888 montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do  efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (ID 16795379).

Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs recurso alegando, em síntese, a validade do contrato, a inocorrência de dano moral, o quantum indenizatório, o pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência. (ID 16795387).

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora que que há um valor emprestado de R$: 953,14, onde o valor liberado é de R$: 0,00, assim observando os extratos da sua conta bancária não consta nenhum valor que corresponda o valor liberado. Entretanto, conforme documento colacionado junto a exordial, se verifica que o banco efetuou o registro e, no mesmo mês, efetuou espontaneamente a sua exclusão, sem realizar qualquer desconto (ID 1679357, pag. 3).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800426-60.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDA FRANCISCA COELHO DE RESENDE

Publicação

09/10/2024