TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-60.2023.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA COELHO DE RESENDE
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO FEITA PELO BANCO NO MESMO MÊS DA EFETIVAÇÃO. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, nos termos do art. 38, da LJE (a) declaro a nulidade do contrato de nº 818499265, e (b) condeno o réu (b.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº 819433888 montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (ID 16795379).
Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs recurso alegando, em síntese, a validade do contrato, a inocorrência de dano moral, o quantum indenizatório, o pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência. (ID 16795387).
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora que que há um valor emprestado de R$: 953,14, onde o valor liberado é de R$: 0,00, assim observando os extratos da sua conta bancária não consta nenhum valor que corresponda o valor liberado. Entretanto, conforme documento colacionado junto a exordial, se verifica que o banco efetuou o registro e, no mesmo mês, efetuou espontaneamente a sua exclusão, sem realizar qualquer desconto (ID 1679357, pag. 3).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800426-60.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuRAIMUNDA FRANCISCA COELHO DE RESENDE
Publicação09/10/2024