TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N° 0800328-86.2021.8.18.0064 (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI - PO-0800328-86.2021.8.18.0064)
Apelante: EDILEUZA JOSEFA DA SILVA DOURADO
Advogado: Daniel Batista Lima – OAB/PI Nº 6.825 e Outros
Apelado: Município de Paulistana (Procuradoria Geral)
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado - OAB/PI N° 6.544
Relator: Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ROL TAXATIVO - TEMA 524 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que a parte autora, servidora pública municipal, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, pretende a sua conversão para proventos integrais, sob a alegação de se trata de doença grave, embora não conste no rol;
2. Acerca da matéria, vale destacar que o art. 40 da Constituição Federal dispunha seria possível a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
3. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 007/2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paulistana, prevê também a possibilidade da aposentadoria com proventos integrais, inclusive elencando o rol do que seria doença grave;
4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE nº 656.860, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 524), reconheceu a taxatividade do rol supratranscrito, firmando o entendimento no sentido de que a “concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”;
5. Extrai-se do laudo pericial que as enfermidades que acometem a Apelante não se encontram previstas no rol do art. 18, § 3º, da Lei Municipal nº 007/2007, como ainda não são decorrentes de acidente de serviço ou moléstia profissional;
6. Conclui-se, portanto, que não ficou comprovado que a patologia que acomete a autora (Apelante) está incluída em rol taxativo, nos termos do assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 524 de repercussão geral, a evidenciar que a Apelante não possui direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA JOSEFA DA SILVA DOURADO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária Revisonal de Benefício Previdenciário (PO-0800328-86.2021.8.18.0064), ajuizada contra o Município de Paulistana/PI e o Fundo Previdenciário do Município de Paulistana, para condenar “a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios”, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
A Apelante alega, em síntese, que “preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para concessão do benefício pleiteado em valor integral” e que, com o advento da Emenda constitucional Nº70/2012, modificou-se “a forma de cálculo baseando-se na última remuneração do Servidor, com direito a paridade e extensão de vantagens dos servidores da ativa, para os que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, enquanto aduz, em síntese, a regularidade da base de cálculo e do termo inicial de pagamento, e a impossibilidade de aplicação do benefício com coeficiente de 100% (cem por cento). Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17390882).
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante alega que laborou mais de 15 (quinze) anos para o Município Apelado, no cargo de Professora, admitida através de concurso público, contudo, foi acometida por transtornos de discos lombares e invertebrais com mielopatia.
Aduz que passou a receber auxílio-doença, entretanto, não obteve melhora melhora no quadro clínico, o que levou-lhe a pleitear a aposentadoria por invalidez, que foi deferida, mas com valor aquém daquele que recebia, pelo que entende que faria jus a concessão do benefício com proventos integrais, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Ordinária Revisional (Proc. nº 0800328-86.2021.8.18.0064), julgada improcedente na 1ª instância.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pelos seguintes motivos.
Depreende-se dos autos que a parte autora, servidora pública municipal, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, pretende a sua conversão para proventos integrais, sob a alegação de se trata de doença grave, embora não conste no rol.
Acerca da matéria, vale destacar o que dispunha o art. 40 da Constituição Federal em relação à aposentadoria por invalidez, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 007/2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paulistana, prevê:
Art. 18. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
I – aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença sendo os proventos:
a) Integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei.
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas ne alínea anterior. (...)
§ 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Paulistana, além de outras que a Lei assim definir.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE nº 656.860, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 524), reconheceu a taxatividade do rol supratranscrito, firmando o entendimento no sentido de que a “concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”. Confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2014)
Extrai-se do laudo pericial que as enfermidades que acometem a Apelante não se encontram previstas no rol do art. 18, § 3º, da Lei Municipal nº 007/2007, como ainda não são decorrentes de acidente de serviço ou moléstia profissional.
Como bem destacado pelo magistrado singular, “a parte autora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, como fartamente provado e incontroverso, de modo que tem direito ao cálculo de seu benefício com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e incidência da regra da paridade com a ativa”, e, de acordo com a documentação acostada aos autos, “tal ponto já fora devidamente observado pela administração quando da concessão do benefício”.
Conclui-se, portanto, que não ficou comprovado que a patologia que acomete a autora (Apelante) está incluída em rol taxativo, nos termos do assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 524 de repercussão geral, a evidenciar que a Apelante não possui direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - Pretensão da parte autora de que seja convertida sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, em decorrência de possuir moléstia grave e incurável - Sentença de improcedência prolatada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - E. Supremo Tribunal Federal que, no bojo do RExt nº 656.860, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 524), definiu que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." - Laudo pericial que atestou que a doença que acomete o servidor não está incluída na legislação municipal - Ausência de direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da lei federal no 8.112/90 e da lei complementar municipal nº 606/09 - Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00040453820148260590 São Vicente, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2023)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ROL TAXATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 524 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Especial, Nº 70085245140, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Redator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-04-2023) (TJ-RS - RESP: 70085245140 PORTO ALEGRE, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 27/04/2023, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 02/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS – NÃO CONFIGURADO. AUTORA PORTADORA DE LÚPUS – FALTA DE SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 27, § 1º, DA LCM Nº 191/2011 E AO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. RE 656860 – TEMA 524 – TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802428-50.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA, PROFISSIONAL OU INCURÁVEL ESPECIFICADAS EM LEI. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa, conforme consta no julgamento do RE 656.860, afetado por repercussão geral, tema 524, não cabendo concessão de proventos integrais em outras hipóteses. 2. No caso, a moléstia do autor não está atrelada às moléstias especificadas no art. 186, I § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (TRF-4 - AC: 50246914020214047200, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800328-86.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorEDILEUZA JOSEFA DA SILVA DOURADO
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA
Publicação04/09/2024