TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-41.2015.8.18.0063
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI
APELADO: LINDINALVA SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CONSÓRCIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INDISPONIBILIDADE DO BEM A SER ADQUIRIDO – ARTIGOS 18, 25, 30 E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID0R – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – DANOS MORAIS COMPROVADOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA N. 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A relação de consumo, devidamente configurada, permite, mediante decisão fundamentada, a inversão do ônus da prova, além do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, perante os fornecedores. 2. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor que, em seu caput, prevê que “[o] fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária […]”. 3. Os artigos 25, 30 e 46, do códex consumerista, evidenciam a obrigação do fornecedor em prestar informações claras e precisas ao consumidor, além de possibilitar a sua responsabilização por discrepâncias nas ofertas apresentadas. 4. Não se justifica a exclusão da indenização por danos que foram constatados nos autos, inclusive com responsabilidade solidária por todos os que integraram a linha de consumo. 5. Segundo a Súmula n. 362, do STJ, o termo inicial para correção monetária, em indenização por danos morais decorrente de relação contratual, é o do arbitramento. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000347-41.2015.8.18.0063 Trata-se de apelação visando à reforma de sentença exarada nos autos da ação de obrigação de entregar de coisa certa e indenização de danos morais, aqui versada, ajuizada por Lindinalva Sousa Almeida de Oliveira, agora apelada, em face de Consórcio Nacional Honda LTDA, aqui apelante. No quanto basta relatar, a parte autora, agora apelada, requereu a entrega de motocicleta adquirida após ter sua cota contemplada em assembleia de consórcio, e consequentemente após ter pago o lance ofertado. Afirmou em sua exordial que, ao dirigir-se à concessionária, foi informada da inexistência de previsão para a entrega do bem. A sentença (id. 15846817, páginas 95 a 97) consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando à instituição financeira apelante que pagasse à apelada R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (17.11.2010 – fl. 23), e com juros de mora de 1% ao mês, da data da citação. Condenou o apelante, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante (id. 15846817, páginas 126 a 151), após defender a admissibilidade de seu recurso, destaca ser uma administradora de consórcios, o que não se confunde com fabricantes ou vendedores de veículos, de modo que as suas obrigações limitar-se-iam à obtenção de recursos para a aquisição de veículos automotores, com a carta de crédito, e não teria obrigações pertinentes à entrega de um bem em si. Esclarece, neste sentido, que o contemplado é que opta pela marca do bem e de qual fornecedor irá adquiri-lo, pelo que afirma ser inviável a manutenção da sentença recorrida. Detalha que, a par dessa ausência de responsabilidade, há de ser considerado que a apelada recusou receber o bem quando depois ele foi disponibilizado pela concessionária à qual havia primeiro se dirigido para a aquisição do bem. Ainda neste particular, relata que a apelada foi prontamente atendida em outra concessionária, pelo que não haveria que se cogitar de qualquer ilicitude de conduta e muito menos indenização por danos morais. Conta, também, que a apelada confessou ter sido instruída por seu causídico a voluntariamente não receber o bem, o que resta consignado em depoimento pessoal, no bojo de processo perante os Juizados Especiais, extinto por incompetência territorial. Até mesmo por esse recebimento do bem, em 28.12.2013, insiste não haver causas para a sua condenação a pagar indenização que seja, por não haver prejuízo passível de tal reparação, e que, ainda que se falasse em conduta irregular, ter-se-ia, se muito, um mero descumprimento contratual, que entende não ter o condão de ocasionar tamanha exação. Aproveitando o ensejo, sucessivamente argui que, caso mantida a referida indenização, que seja reduzido o seu quantum e também o termo inicial para correção monetária, que reputa equivocado, por não corresponder, a data aposta na sentença, a qualquer data referente ao caso dos autos. Entende, neste particular, que a data do termo inicial ao cômputo de atualização monetária deve ser a data do arbitramento do valor indenizatório, como é entendimento jurisprudencial, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, a reforma do julgado, com a exclusão da condenação a indenizar danos morais; sucessivamente, a redução de seu quantum e modificação do termo inicial de atualização monetária. O apelado, em suas contrarrazões (id. 15846817, páginas 162 a 166), defende o acerto da decisão, pugnando pelo não provimento do recurso e a majoração da indenização, para o patamar de R$ 10.000,00, além de impor-se à apelante condenação por litigância de má-fé. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: LINDINALVA SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. De início, convém esclarecer que se tem nos autos, nitidamente, uma relação de consumo, regida pelas emanações do Código de Defesa do Consumidor, o que restou devidamente assente na sentença em apreço. Daí ter-se que a responsabilidade, em tais casos seja solidária. O artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor prevê que “[o] fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária […]”. O artigo 25, do mesmo códex, por sua vez, em seu § 1°, garante que em “[h]avendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Independentemente de a apelada já ter, de fato, obtido o bem, em dezembro de 2013, vários meses se passaram desde o seu lance, após a contemplação em assembleia, em fevereiro daquele mesmo ano. Tal fato enseja, de fato a imposição do dever de reparar os danos experimentados pela apelada, reforçada pela retromencionada solidariedade. Ao contrário do que alega o apelante, o fato de o bem já ter sido retirado não afasta as irregularidades verificadas no caso. Como bem ressaltado na sentença, não há dúvidas de que a parte apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, cabendo aos apelantes o dever de desconstituir as alegações autoriais com as competentes provas, o que não ocorreu. A jurisprudência mostra-se consoante ao desfecho do caso em tela, o que pode ser ilustrada pelo seguinte aresto, dentre outros que poderiam vir à colação, verbis: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" – DANO MORAL – Administradora de consórcio que não liberou as cartas de crédito contempladas referentes aos lances vencedores do participante do grupo – Recusa injustificada – Falha na prestação de serviço – Autor que teve frustrada aquisição de caminhão diante da recusa da ré, quanto à liberação do crédito - Frustração experimentada pelo autor que acarreta dano moral indenizável – Recurso improvido, neste aspecto. DANO MORAL – VALOR - Sentença que arbitrou o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Recurso do réu postulando a redução - Quantia reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso - Valor corrigido a partir da data da sentença, quando a indenização foi arbitrada, embora em valor superior ao ora fixado – Súmula 362 do STJ - Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao valor instituído, a título de danos morais, entendo, salvo melhor juízo, não merecer modificação no seu quantum, por já atender ele às finalidades da reparação, pautando-se, mais, pela razoabilidade e proporcionalidade diante do dano causado. Contudo, há de ser reformada a sentença no tocante ao termo inicial da correção monetária, de uma vez que a decisão faz referência a uma data sem aparentes relações com o caso em tela. Menciona-se ali a data 17.11.2010, a despeito de o lance da apelada sido pago em 2013, devendo ser estipulada em conformidade com os parâmetros já pacificados em sede de jurisprudência (Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e usualmente aplicados no âmbito dos julgamentos desta colenda Câmara. Por fim, no que atine aos pedidos veiculados em contrarrazões, tem-se que a resposta ao recurso não é a via adequada para a formulação de pedidos. Neste sentido: Condomínio. Ação anulatória de multa condominial cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Aplicação da multa condominial em desconformidade com a convenção do condomínio. Inexigibilidade da multa é medida que se impõe. Pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por dano moral formulado em contrarrazões. A resposta ao recurso não é a via adequada para formular pedido de reforma da sentença. Precedentes. Sentença mantida. Apelo desprovido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, de modo a determinar que a atualização monetária do quantum da indenização por danos morais, valor resta mantido, deve se dar a contar da data do arbitramento, conforme a Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça. Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
(TJSP; Apelação Cível 1000409-92.2022.8.26.0355; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024)
(TJSP; Apelação Cível 1019784-19.2023.8.26.0008; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)
Teresina, 21/09/2024
0000347-41.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLINDINALVA SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Publicação23/09/2024