Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0831869-69.2022.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE. REDUÇÃO DAS CUSTAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). PARCELAMENTO EM 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS. ADEQUAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL À RENDA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”.2. A decisão agravada não desconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e concedeu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas em 50% (cinquenta por cento) com a possibilidade de recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, justamente para adequar o custo da atividade jurisdicional à renda do agravante, assegurando-lhe o acesso à justiça.3. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831869-69.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831869-69.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Estado do Piauí

AGRAVANTE: José dos Santos Chaves

ADVOGADOWagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)

AGRAVADO: Estado do Piauí

 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE. REDUÇÃO DAS CUSTAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). PARCELAMENTO EM 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS. ADEQUAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL À RENDA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”.
2. A decisão agravada não desconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e concedeu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas em 50% (cinquenta por cento) com a possibilidade de recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, justamente para adequar o custo da atividade jurisdicional à renda do agravante, assegurando-lhe o acesso à justiça.
3. Agravo interno conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos".

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a  13  de setembro de 2024.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por José dos Santos Chaves contra a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor do preparo em 50% (cinquenta por cento), assegurando-lhe, ainda, o direito ao parcelamento em 6 (seis) em prestações mensais.

 

Na ação origem, o ora agravante requereu a condenação do ente público ao acréscimo de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças relativas a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 64.614,64 (sessenta e quatro mil seiscentos quatorze reais e sessenta e quatro centavos), e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos e o autor (ora agravante) interpôs apelação.

 

Intimado a comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita, o apelante juntou aos autos comprovantes de despesas com cartão de crédito, plano de saúde, água, telefone e internet e requereu a manutenção da gratuidade da justiça.

 

Em decisão de id 14682351, o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido para reduzir o valor do preparo em 50% (cinquenta por cento) com o parcelamento em 6 (seis) em prestações mensais.

 

Contra essa decisão, o apelante interpôs o presente agravo interno para alegar: i) que o STJ pacificou o entendimento de que “o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade”; ii) que o valor do preparo, mesmo após a redução de 50% (cinquenta por cento), corresponde a mais da metade da sua remuneração líquida; iii) que o “indeferimento” da justiça gratuita impede o exercício de seu direito.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando que o agravante/apelante não juntou documentos que comprovasse sua insuficiência financeira.

 

 

 

VOTO


 

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A decisão agravada concedeu parcialmente a justiça gratuita para reduzir à metade o valor do preparo, com o parcelamento em 6 (seis) prestações mensais. No agravo interno contra essa decisão, o agravante alega apenas que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e que a decisão agrava impede o acesso à justiça.

 

Pois bem. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de gratuidade da justiça é relativa e, portanto, pode ser afastada pelo julgador com fundamento nas provas constantes dos autos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES (…) 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.1

 

Em suma, a presunção relativa de miserabilidade daquele que a alega não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando não houver lastro probatória da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. (…) 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (…) 4. Agravo interno não provido.2

 

No caso dos autos, os contracheques juntados aos autos pelo próprio agravante revelam que ele não se encontra em situação de miserabilidade, pois possui vencimentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e remuneração líquida de mais de R$ 6.000,00 (seis mil), o que ilide a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Ainda assim, a gratuidade foi parcialmente deferida com forma de adequar o valor do preparo à sua renda. A fim de evitar indesejável tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão agravada:

 

Nas razões do apelo, alegou que está dispensado do recolhimento do preparo porque o recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, olvidando-se de que a questão não foi sequer enfrentada pelo magistrado a quo.

Ora, se magistrado sentenciou o feito com resolução do mérito, há de se reconhecer que houve a concessão tácita da gratuidade da justiça. De fato, “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: ‘presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial’.”3

Contudo, isso não significa que o Tribunal esteja vinculado à decisão do magistrado a quo, considerando a possibilidade de revogação do benefício, de ofício, seja pelo juiz, seja pelo Tribunal, quando inexistente o estado de miserabilidade ou houver modificação na situação financeira do beneficiário4. A propósito, confira-se:

 

 PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU – REFORMA EX OFFÍCIO PELO TRIBUNAL – APELAÇÃO JULGADA DESERTA – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1 – Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu (nesse sentido, v.g. REsp 453866 / SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10.02.2003).

 2 – Recurso conhecido e provido para determinar que seja oportunizado ao recorrente manifestar-se acerca de sua atual condição econômica e, sendo o caso de sua alteração, seja-lhe oportunizado o recolhimento do preparo.5

 

Em suma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é desnecessário renovar o pedido de gratuidade da justiça na instância recursal, porquanto “uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo”, de forma que “somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal”.6

No caso dos autos, o apelante juntou contracheque com remuneração bruta de R$ 10.414,40 (dez mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta centavos) e líquida de R$ 6.533,73 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos). Não obstante o elevado valor do preparo – R$ 6.746,26 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) –, os elementos juntados aos autos não evidenciam sua miserabilidade.

Por esse motivo, determinou-se a intimação do apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em petição de id 13524463, o apelante requereu a manutenção da gratuidade da justiça, juntando aos autos comprovantes de despesas com cartão de crédito, plano de saúde, água, telefone e internet.

Pois bem. As despesas ordinárias juntadas aos autos não comprovam a insuficiência de recurso financeiros para o pagamento das custas. Contudo, exigir o recolhimento da quantia em sua integralidade dificultaria sobremaneira o acesso à jurisdição, eis que o valor supera a renda mensal da demandante.

Neste caso, a redução e o parcelamento das despesas processuais justifica-se como forma de adequar o custo da atividade jurisdicional à renda do autor, mantendo-se, em contrapartida, os riscos financeiros de eventual litigância infundada, que ele pode e deve, se for o caso, suportar. A propósito, confira-se o teor do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 98. (…)

 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


DISPOSITIVO:

Em virtude do exposto, concedo parcialmente o pedido de gratuidade da justiça para reduzir o valor do preparo em 50% (cinquenta por cento), concedendo ao apelante o direito ao parcelamento em 6 (seis) em prestações mensais.

Intime-se o apelante para recolhimento do preparo com a redução de 50% (primeira parcela ou valor total), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Portanto, a decisão agravada não desconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e concedeu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas em 50% (cinquenta por cento) com a possibilidade de recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, justamente para adequar o custo da atividade jurisdicional à renda do agravante, assegurando-lhe o acesso à justiça.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.

2STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.

3STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.

4STJ, AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010.

5STJ, REsp 811.485/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 228.

6STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015.




Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0831869-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

JOSE DOS SANTOS CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024