Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002946-47.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito. 2.Apesar de o apelante ter negado o crime a ele imputado, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito. 3.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 4.É importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 5. Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002946-47.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002946-47.2014.8.18.0140

APELANTE: RICHERLIS SILVA SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

2.Apesar de o apelante ter negado o crime a ele imputado, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito.

3.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

4.É importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

5. Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

6. Recurso conhecido e desprovido.





 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentenca de primeiro grau.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICHERLIS SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca Teresina- PI, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo n.º 0002946-47.2014.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o réu na sanção do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando em definitivo, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo, ao final, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito (id. 17068821).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 17068829).

Requereu, em suas razões (id. 17068832), a reforma da sentença para o apelante ser absolvido da acusação do crime de tráfico de drogas, por inexistirem provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como seja desconsiderada a pena de multa aplicada, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 17068835).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 17765536).

É o relatório.


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II) PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 10/2/2014, por volta de 18h00min, policiais lotados no 1° BPM realizavam ronda pelo bairro Ilhotas, nesta capital, sendo que dentre eles se encontravam os policiais Francisco Reginaldo, José da Costa Sepúlveda e Raimundo Ferreira Filho, ora testemunhas, quando avistaram um grupo de pessoas que estavam sobre os trilhos do metrô, nas proximidades do Supermercado Makro. 

As viaturas fizeram um cerco a esse grupo, momento em que tais pessoas saíram correndo, dispersando-se, e dentre elas foi visualizado um homem que tem a alcunha de "Bracinho'', o qual já é conhecido da polícia.

Os policiais correram atrás de "Bracinho", tendo este fugido em direção ao Rio Poty, no local conhecido por ''mangai", sendo o mesmo localizado e detido já na beira do rio.

Ao ser realizada uma busca pessoal em "Bracinho”, o qual se identificou como Richerlis Silva Sousa, foram encontrados em seu poder 14 (quatorze) pedras de crack, 1 (uma) trouxinha de maconha e a quantia em dinheiro de R$ 375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) trocado em cédulas variadas e moedas.

Em 1/4/2014, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor do acusado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.  

A denúncia foi recebida em 6/5/2014, pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. 

O acusado, citado em 16/4/2014, apresentou defesa prévia em 25/4/2014. 

A audiência de instrução foi realizada em 29/10/2014, quando foi ouvido o acusado e uma testemunha, e continuada em 16/7/2015, oportunidade na qual foi realizada a oitiva de mais uma testemunha.  

O Ministério Público apresentou alegações finais em 27/7/2015, pugnando pela condenação do acusado. 

A Defensoria Pública do Estado do Piauí foi intimada para apresentação de alegações finais de defesa, o que ocorreu em 6/11/2022.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o réu na sanção do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando em definitivo, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo, ao final, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito (id. 17068821).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 17068829).

Requereu, em suas razões (id. 17068832), a reforma da sentença para que o apelante seja absolvido da acusação do crime de tráfico de drogas, por inexistirem provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como seja desconsiderada a pena de multa aplicada, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.


a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a reforma da sentença para o apelante ser absolvido da acusação do crime de tráfico de drogas, por inexistirem provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 17068549- Página 8), Laudo de Exame Preliminar de Constatação (id. 17068549- Página 10) e  Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo (id. 17068549- Páginas fls. 111/113), confirmando que as substâncias apreendidas se tratam de Maconha e cocaína. 

Segundo consta no Laudo Pericial Definitivo juntado no id. 17068549– págs. 111/113, as substâncias apreendidas corresponderam a: a) 0,44 g (quarenta e quatro centigramas) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 1 (um) invólucro, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e; b) 3,25 g (três gramas e vinte e cinco centigramas) de substância petriformede coloração amarela, distribuídos em 14 (quatorze) invólucros, com resultado positivo para presença de Cocaína, no total.

Ademais, foi apreendida a quantia de R$375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), em cédulas e moedas de diferentes valores.

Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. Restou plenamente comprovada pelo depoimento das testemunhas colhidas no Auto de Prisão em flagrante e confirmadas no Juízo Criminal (mídia audiovisual).

O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

Além disso, somam-se às provas acostadas aos autos os depoimentos prestados por policiais.

A testemunha FRANCISCO REGINALDO DA SILVA, Policial Militar, disse em juízo: 

“Que só conhecia o acusado ‘de nome’; que não tinha prendido RICHERLIS anteriormente, mas já o tinha procurado em razão do mesmo ser suspeito de um crime de latrocínio e possuírem um Mandado de Prisão expedido em seu desfavor; que conhece bem a área onde o acusado mora e atua; que não lesionou o réu; que trabalha na área do 1º Batalhão da Polícia Militar, o qual abrange o bairro Ilhotas, nesta capital; que o consumo e a venda de drogas na área do trilho do trem são intensos; que nesse dia encontraram RICHERLIS, indivíduo muito conhecido lá da região; que fizeram o cerco; que prenderam o acusado com trouxas de drogas; que o cabo Sepúlveda apreendeu a droga com RICHERLIS; que o acusado é muito conhecido de nome como sendo traficante de drogas lá da área; que o acusado ofereceu resistência; que RICHERLIS fugiu e foi detido mais a frente; que a informação que tinham era de que o acusado estava armado, mas dispensou instrumento bélico; que não encontraram arma; que no momento da abordagem RICHERLIS declinou que tinha uma arma em casa, mas não encontraram este objeto na residência do mesmo; que foram até a casa do acusado para tentar encontrar a arma; que não lesionou o acusado; que o acusado fugiu e desceu na beira do rio, mas os policiais foram atrás; que os outros policiais apreenderam a droga e o dinheiro; que no momento da abordagem o acusado disse que a droga não era dele; que a visualização inicial se deu no trilho do trem; que o acusado correu para o matagal com destino ao rio; que detiveram o acusado e então foram até a casa do mesmo, pois este disse que tinha uma arma no imóvel; que estavam em três viaturas; que o policial Sepúlveda encontrou a droga e o dinheiro na posse de RICHERLIS; que havia outras pessoas e estas também se dispersaram com a chegada da Polícia; que já conheciam o acusado e sabiam que o mesmo ‘era o homem que distribuía a droga’ e, por isso, focaram mais nele”.


A testemunha JOSÉ DA COSTA SEPÚLVEDA, Policial Militar, declarou em juízo: 

“(…) Que nesse dia estava em serviço na viatura da Força Tática do 1º Batalhão da Polícia Militar do Piauí quando o tenente Francisco Reginaldo pediu apoio nas proximidades, informando que uma pessoa tinha se evadido no mato; que se deslocou até o local; que foi ele quem localizou RICHERLIS; que o acusado estava com a droga e o dinheiro; que não conhecia o acusado anteriormente; que no meio policial havia informações de outros delitos praticados pelo acusado, mas nunca o tinha visto; que a droga estava toda porcionada, embalada; que o acusado não tinha semblante de quem tinha consumido entorpecentes; que ele, pessoalmente, nunca tinha prendido o acusado anteriormente; que RICHERLIS é conhecido como “Bracinho” lá na região; que quando deteve o acusado o mesmo estava sozinho com o dinheiro e a droga apreendida; que o acusado não estava com arma; que o tenente Francisco Reginaldo pediu apoio em razão de vários indivíduos terem se evadido da região dos trilhos; que RICHERLIS desceu em direção ao rio e o tenente Francisco Reginaldo pediu apoio; que localizou o acusado; que não sabe onde o acusado mora; que quando chegou no local RICHERLIS já estava em fuga; que encontrou a droga com o acusado; que prenderam o acusado e o levaram para a Central de Flagrantes; que RICHERLIS disse que a droga era para uso próprio e, o dinheiro, oriundo de uma aposentadoria que recebia”. 

Em seu interrogatório, o réu, RICHERLIS SILVA SOUSA, disse em juízo: 

“(…) Que já foi preso por porte ilegal de arma e por latrocínio; que essa foi a terceira vez que foi preso; que faz bicos para ajudar sua mãe; que tem vinte e dois anos; que nunca usou drogas; que a acusação é falsa; que não é traficante de drogas; que a droga não era sua; que nenhuma das espécies de narcóticos apreendidos eram suas; que estava com mais dois colegas conversando no meio da rua, na Vila Ferroviária, nesta capital, quando a viatura chegou e os policiais já foram lhe abordando; que somente ele foi abordado pelos policiais, os quais liberaram seus dois colegas que também estavam no local; que os seus colegas não correram e sim foram liberados; que o policial Francisco Reginaldo o persegue; que não tem nenhum problema pessoal com o policial Francisco Reginaldo; que o policial Francisco Reginaldo o lesionou e tentou afogá-lo durante a abordagem; que a droga e o dinheiro foram apresentados na Central de Flagrantes, mas não estavam em sua posse; que não sabe a quem pertence à droga apreendida; que os colegas que estavam com ele não possuem (…)”. 

Desse modo, apesar de o apelante ter negado o crime a ele imputado, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

 Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e  o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais.

Outrossim, consta nos autos Laudo Pericial Definitivo juntado no id. 17068549– págs. 111/113, que as substâncias apreendidas corresponderam a: a) 0,44 g (quarenta e quatro centigramas) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 1 (um) invólucro, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e; b) 3,25 g (três gramas e vinte e cinco centigramas) de substância petriformede coloração amarela, distribuídos em 14 (quatorze) invólucros, com resultado positivo para presença de Cocaína, no total.

Ademais, foi apreendida a quantia de R$375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), em cédulas e moedas de diferentes valores.

Assim, o Laudo Pericial supracitado, associado aos depoimentos dos policiais militares, são provas suficientes da ocorrência do delito, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.

b) Da redução da pena de multa

A defesa do apelante requereu o afastamento da pena de multa.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.



IV. Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 




Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0002946-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RICHERLIS SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024