TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805635-67.2023.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL JUNTADA DO CONTRATO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVA DIABÓLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a desnecessidade de procuração pública. No entanto, em relação à determinação de juntada do instrumento contratual, voto no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GOMES PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora Apelado, a qual julgou extinto o feito, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões apelatórias (ID 16344702), a parte Autora arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, o instrumento contratual. Ainda, alega que a exigência se trata de prova de fato negativo, isto é, imposição de prova diabólica. Desse modo, com base nesses fundamentos, busca a reforma in totum da sentença, bem como que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 17151331) ao recurso, na qual busca o não provimento ao apelo, com o fim de manter a sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Proposta a ação, depara-se com o despacho de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, com a determinação de juntada do instrumento contratual, bem como de procuração pública.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, apenas a documentação que for tida como essencial para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida na inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Desse modo, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob este prisma, no que tange à juntada do instrumento contratual, não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a parte Apelante anexou aos autos prova mínima dos fatos alegados, a saber, o extrato de seu benefício previdenciário (ID 16344689).
No mais, é pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza processual, autorizando ao magistrado equilibrar a posição dos litigantes no processo.
Sem dúvidas, quando se inverte o ônus probatório é necessário supor que aquele que irá assumi-lo terá a possibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe provocar a imposição de uma perda e não somente a transferência.
Assim, traduz-se que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando à parte autora é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Outrossim, a redistribuição desse encargo probatório é medida excepcional, precisando da demonstração de sua hipossuficiência perante a parte contrária. Impõe-se registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes.
Na hipótese dos autos, a exigência do juízo a quo da apresentação de eventual contrato entabulado entre as partes, consistiria em formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de “prova diabólica”, exigência não tolerada no ordenamento jurídico brasileiro.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte Apelante, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem essa inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por dificuldade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
No que se refere à determinação de juntada de procuração pública, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular constante do feito, ID. 16708072, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
No mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentada procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.
Por fim, a imposição pelo magistrado vai de encontro ao entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, pois nota-se a solicitação da inversão probatória na exordial, assim:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, concluo que, não se mostra cabível a extinção do processo com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a desnecessidade de procuração pública. No entanto, em relação à determinação de juntada do instrumento contratual, voto no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805635-67.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO GOMES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2024