Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0764358-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764358-52.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764358-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: E S SAMPAIO COMERCIO DE CARNES

Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.  


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que foi pedido o efeito suspensivo, interposto por E S SAMPAIO COMERCIO DE CARNES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo primevo, nos autos do processo nº 0800707-43.2023.8.18.0036, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte agravante.  

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz se tratar de pequena empresa e não poder suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, tais como pagamento de salários de seus funcionários; que a Súmula nº 481 do STJ afirma que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com encargos processuais possuem direito à justiça gratuita, assim, tendo demonstrado não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, faz jus ao benefício pleiteado. 

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial do recurso; no mérito, seja totalmente provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que seja efetivamente concedido o benefício da justiça gratuita a parte Agravante. 

Decisão de id. 14655339 determinou a intimação da agravante para acostar aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência financeira para suportar as custas processuais, tais como, balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício, demonstrativo do fluxo de caixa, todos recentes, ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. 

A parte agravante apresentou a documentação (id. 14849736). Em seguida, fora deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, cassando a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita em desfavor da parte agravante, até que seja proferido o pronunciamento definitivo por esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso (id. 16094279) 

O Ministério Público deixou de se manifestar acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação (id. 16317211). 

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. 

É o relatório.  



VOTO

   

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 


Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado. 

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade. 

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. 

Confira-se a redação do art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

  

Por outro lado, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ao contrário da pessoa natural, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, devendo comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita. 

Nesse sentido, confira-se o enunciado n° 481 da Súmula do C. STJ, publicado no DJe em 01/08/2012: 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   

Logo, deve tal espécie de ente personalizado comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica. 

No caso dos autos, a parte Agravante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica. 

Com efeito, juntou cópia do extrato bancário (id 14849740) demonstrando saldo zerado e a declaração do Simples Nacional (id 14849738) do período de 01/12/2023 a 31/12/2023 apresentando um considerável declínio da receita bruta auferida, os quais são capazes de demonstrar situação financeira da empresa e se mostram suficientes para comprovar as suas alegações. 

Tal conjuntura faz com que seja recomendável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00031959820128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)  

Logo, o presente recurso deve ser provido. 

  

3 – DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, cassando a decisão agravada, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante. 

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMETO para DAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, cassando a decisão agravada, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0764358-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

E S SAMPAIO COMERCIO DE CARNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/09/2024